08 de julho de 2026
Articulistas

O Estado e o poder paterno


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No atual e fragilizado Parlamento Brasileiro, estamos diante de um polêmico projeto de lei. A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, e já seguiu para deliberação do Senado, um projeto de lei, de autoria conjunta de cinco deputados petistas – Maria do Rosário (RS), Ângela Guadagnin (SP), Selma Schons (PR), Luiz Couto (PB) e Fátima Bezerra (RN) -, já apelidado “Projeto da Palmada”, que prevê sanções para qualquer tipo de violência contra crianças, praticada por pais, responsáveis ou educadores, mesmo sob a alegação de que esta seja usada para educar. Diga-se, de passagem, que os castigos corporais já estão incluídos no crime de maus-tratos previstos no Código Penal, assim como nas sanções estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8069 de 13 de julho de 1990).

No entanto, a percepção que se tem dessa busca de arregimentar-se a relação entre pais e filhos embute a presença impactante do Estado no seio familiar. Até que ponto o Estado pode interferir para determinar o que seja ou não boa educação dada pelos pais a seus filhos? Caracteriza-se nessa pretensa “sabedoria” da instância estatal que as fronteiras que delimitam o espaço familiar do público estão profundamente abertas, rompidas e instáveis.

A família constitui-se como o primeiro grupo social, a gênese da sociedade humana, a célula primária do Estado. Em Roma, a lenda de Rômulo e Remo, tendo o primeiro como o grande fundador e ancestral de todos os romanos, dá a esse Estado a idéia de pátria, uma grande família originária de um herói mítico. Na Grécia, Aristóteles afirma que a família é um elemento fundamental na constituição das cidades-estados e destaca dois tipos de poder que predomina na ordem familiar diferentes do poder político: o poder paterno e o despótico.

Nesse sentido, o filósofo grego afirma que na Grécia (Antiga), esses dois poderes ocorrem em âmbito doméstico, onde o indivíduo cumpre com seus afazeres, obrigações com o lar e satisfaz suas necessidades naturais. Ao sair da esfera doméstica, o indivíduo transcende o oikos (doméstico), relaciona-se com os outros, busca novas maneiras de pensar, sentir e agir, transforma-se em cidadão, participa do espaço público e atua de forma direta com a presença ativa nas arenas decisórias. Nestes espaços públicos desenvolvem-se as discussões, os debates, decisões das mais variadas.

É notório que o Estado passou por um processo de intensa modificação ao longo das épocas histórica: avanços arrojados, retrocessos profundos, longas estagnações e até mesmo eclipses duradouros. Desse modo, observa-se que essa organização jurídico-administrativa é um elemento dinâmico, por excelência, evolui sempre e demonstra a trajetória ascensional da civilização humana. É inegável que tais transformações atingem os mais variados campos das relações humanas, alterando, significativamente, o poder paterno. Esse perde, por tendência, o seu caráter autoritário e repressivo. Os pais já não exercem poder de condenar a morte os seus filhos. O atual ordenamento jurídico não permite tais abusos e agressões graves. Há uma consciência social de que os maus-tratos e a violência não são admitidos nesse estágio de evolução dos povos.

Contudo, os pais renunciarem a esse “poder tradicional” ou delegar plenos poderes para o Estado gerir as relações familiares é dar mais um passo para uma condição servil. Trata-se de uma destituição de autoridade parental. Se esta se debilita, anula, cria-se o desvinculo da autoridade dos pais a partir da qual as situações de agressão e de desrespeito podem-se desenvolver.

O Estado aplica normas, vigia, espiona, fiscaliza, apodera, domina, pune, controla ainda mais a vida de cada cidadão, reduz a liberdade de escolha, ação do cidadão e pode enfraquecer, ainda mais, com a aprovação do projeto de lei em questão a estrutura histórica da base familiar: o poder paterno.

O autor, José Renato Ferraz da Silveira, é professor de Ciência Política no curso de Direito do Iesb-Preve