08 de julho de 2026
Nacional

Código do consumidor vale para bancos

Folhapress
| Tempo de leitura: 3 min

São Paulo - O Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado aos bancos nas relações com os seus clientes, segundo decisão dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Os bancos tentavam, por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade impetrada no STF, deixar de ser regulados pelo CDC.

Em vigor há mais de 15 anos, o CDC protege os consumidores ao regulamentar, entre outras coisas, cláusulas abusivas nas relações entre consumidores finais e empresas e punições em caso de descumprimento das regras. Se a ação fosse aprovada, os bancos ficariam livres de algumas obrigações como a de concessão de descontos na liquidação antecipada de financiamentos e a devolução de cobranças indevidas, como determina o CDC.

Os ministros do STF julgaram, por nove votos a dois, improcedente a ação proposta pela Confederação Nacional de Sistema Financeiro (Consif), que argumentava que, de acordo com o artigo 192 da Constituição, uma lei complementar deveria regulamentar o sistema financeiro, e não o CDC.

Devido a um pedido de vista do ministro Cézar Peluzo, o julgamento havia sido paralisado no último dia 4 de maio com cinco votos contrários aos bancos, o que já indicava a derrota das instituições financeiras.

Ontem, o ministro Celso de Mello, ao anunciar seu voto, ressaltou que proteção ao consumidor qualifica-se como valor constitucional. Para o ministro, “as atividades econômicas estão sujeitas à ação de fiscalização e normativa do poder público, pois o Estado é agente regulador da atividade negocial e tem o dever de evitar práticas abusivas por parte das instituições bancárias”. Segundo Mello, o CDC cumpre o papel de regulamentar as relações de consumo entre bancos e clientes. Ele acrescentou que o sistema financeiro nacional está sujeito ao princípio constitucional de defesa do consumidor e que o CDC limita-se a proteger e defender o consumidor.

Novas relações

A decisão tomada ontem pelo STF muda a vida dos clientes dos bancos. Vai requerer deles uma nova atitude, com mais atenção aos próprios direitos e à exigência do seu cumprimento, dizem as entidades de defesa do consumidor. Na prática, porém, muito do que estava presente no CDC já vinha sendo cumprido pelas entidades bancárias. Mas há detalhes que o cliente de banco precisa ficar atento.

Em primeiro lugar: o consumidor poderá exigir que a multa de contratos (para o atraso no pagamento de financiamentos, por exemplo), atinja no máximo 2% sobre o valor da fatura. Essa é a taxa permitida pelo CDC. Alguns bancos já o fazem. As entidades financeiras não poderão enviar para a casa dos clientes cartões de crédito sem a solicitação do consumidor.

Outra questão relevante tem a ver com a cesta de tarifas que os bancos “vendem" aos clientes. “O banco precisa informar antecipadamente os reajustes do valor cobrado pelas cestas. Precisam ainda, de forma clara e precisa, informar as mudanças nos itens que compõem essa cesta, como, por exemplo, número de extratos grátis por mês", diz Maria Inês Dolci, coordenadora institucional do Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste). Há um detalhe relevante. O consumidor não pode se valer do Código de Defesa do Consumidor para pleitear redução na taxa de juros que o banco cobra pelo uso do cheque especial, por exemplo.