10 de julho de 2026
Articulistas

Votos dos necessitados...


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Pelo velho Código Eleitoral, art. 299, a conduta de “dar; oferecer; prometer; solicitar ou receber para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto e para conseguir ou obter abstenção ainda que a oferta não seja aceita” é criminosa, com previsão de pena de até quatro anos de reclusão. Seguiram-se legislações criminalizando o que se denominou “abusos” de poder econômico e político, com severas sanções. A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade por parte de quaisquer dos poderes. Assim, a possibilidade de “casuísmo” em se mudar regras eleitorais nas vésperas de pleitos ou, mais recentemente, proibição de brindes e eventos musicais, entre outras salvaguardas, foram nascendo para aperfeiçoar e equilibrar a nossa jovem democracia. Tudo é concebido para que o eleitor exercite seu direito de voto de maneira consciente e sem quaisquer interferências diretas ou indiretas.

Somente com eleitores independentes e eleições equilibradas é que se consolida uma verdadeira democracia. A Justiça Eleitoral tem o poder-dever de assegurar essa utópica tríade: independência/consciência/equilíbrio. Se um poder sobre a sobrevivência de uma pessoa equivale a um poder sobre a sua vontade, votos dados sob influxos de benesses pessoais, concedidas a título precário, podem viciar um pleito. Pessoas aprisionadas não votam exatamente pela falta do “status libertatis” e tais votos, se permitidos, seriam facilmente direcionados naquilo que a ciência popular denominou “curral eleitoral”. Gostemos ou não, em uma sociedade como a nossa, só é realmente independente quem paga as suas contas sem depender de favores ou humores de ninguém. Assim, vejo grande incoerência na concessão,a título precário, de benesses estatais como “bolsa família” (ou mesmo com o nome original do governo anterior) sob a ótica do direito eleitoral. É dinheiro público aplicado socialmente aos hipossuficientes com algum critério na concessão, mas sem critério nenhum na suspensão do benefício. Isto atemoriza o “beneficiário bolsista” e o faz presa fácil e natural do voto direcionado, vitimado de roldão toda a sua família dependente.

Moralmente, mais prudente seria que no momento da concessão dos benefícios estatais (“bolsa” ou outro que viesse a ser inventado no futuro) que derivassem no auxílio para a sobrevivência da pessoa, o título de eleitor do beneficiário ficasse com restrição para o exercício do voto. Com a reabilitação do cidadão cessaria tanto o benefício quanto à restrição. Há diferença prática entre votos das pessoas independentes e das necessitadas mantidas pelo Estado? Fossem colocadas urnas especiais para colheita de votos dos “bolsistas”, nenhuma surpresa na apuração com qualquer governo...

O autor, Elias Mattar Assad, é presidente da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas