09 de julho de 2026
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Política & trânsito


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Foi publicada, em 26 de julho, no Diário Oficial da União, a lei 11.334/06, que alterou o Art. 218, do Código de Trânsito Brasileiro. Pela nova redação desse artigo, não haverá mais distinção de penalidades sobre o excesso de velocidade, segundo os tipos de via.

Quando a velocidade for superior à permitida, em até 20% (vinte por cento), a infração passa a ser média e não mais grave como previsto anteriormente. Quando exceder em mais de 20% (vinte por cento) o limite da via, a infração deixa de ser gravíssima e passa a ser grave; quanto à penalidade, a multa não terá mais seu valor multiplicado por três, isto é, será considerado o valor correspondente à infração. Nesta situação, foi excluída a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Segundo o autor do projeto de lei, o dep. Beto Albuquerque (PSB-RS), a mudança tornará mais justos os critérios de punição dos infratores da velocidade. Foi seguido um princípio legal de que a pena tem de ser proporcional ao erro, segundo o deputado. A lei traz a unificação do tratamento que é dado às infrações cometidas nas cidades e em rodovias.

Esta alteração do Código de Trânsito foi empreendida totalmente no âmbito do Congresso Nacional, não tendo qualquer participação do Departamento Nacional de Trânsito, órgão máximo executivo de trânsito no país, subordinado ao Ministério das Cidades. Muitos especialistas em segurança no trânsito apontam para um aumento no número e gravidade dos acidentes, já absurdos.

No caso de “salvar” os infratores contumazes das leis de trânsito, os nossos legisladores são ágeis e implacáveis na elaboração de novas leis “mais justas”. Quando a justiça deve ser feita às vítimas do flagelo do trânsito neste país, aí a realidade é outra.

O Código de Trânsito Brasileiro vai fazer 10 anos em 2007. Foi considerado inovador, moderno e rigoroso pelos técnicos de trânsito. No entanto, ao longo desse tempo, ele vem sendo paulatinamente remendado pelos legisladores, sempre com o intuito de abrandá-lo. Há dezenas de projetos de lei tramitando no Congresso com este objetivo.

Em muitos países desenvolvidos, o motorista infrator é visto como alguém que age contra os interesses da comunidade. No Brasil, é o contrário, o policial é o vilão e a motorista, a vítima. É comum ver na SP 255 (Bauru-Jaú), por exemplo, motoristas fazendo sinais luminosos avisando a presença de radar ou policiais à frente. É um comportamento ambíguo, pois se alguém sofre acidente devido à elevada velocidade do motorista causador, clama por justiça!

Até quando, neste país, os legisladores terão mais preocupação com os infratores, criminosos, “sanguessuguistas” e “mensaleiros”, do que com o povo, a vítima? Até quando os legisladores trabalharão com olhos focados sempre mais nos casos de “justiça” para com os criminosos do trânsito?

Para quem trabalha com a segurança, fiscalização e educação no trânsito, cada “canetada” como esta do Congresso, corroborada pela presidência da república, representa um balde d’água nos trabalhos árduos, de longo prazo, e com resultados nem sempre muito visíveis e animadores destes idealistas. Parece o Davi brigando com o Golias. Será que, como na fábula, aqui também o Davi será vencedor? As estatísticas de acidentes não confirmam.

Seria muito bom que, nas próximas eleições, os eleitores incluíssem em seus critérios para a escolha dos seus representantes, a atuação dos políticos em favor da vida. Atender aos interesses dos infratores (uma minoria) pode render menos votos que aqueles possíveis dos cidadãos que obedecem sistematicamente as leis de trânsito. Precisam pensar melhor tanto os eleitores quanto os candidatos.

O autor, Archimedes Azevedo Raia Jr., é engenheiro, mestre e doutor em transportes e pesquisador do Núcleo de Estudos em Gestão e Comportamento no Trânsito da Universidade Federal de São Carlos