09 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

Cor da pele: tratamento diferenciado


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No começo do mês de julho, fiquei sabendo a respeito de um rapaz que foi acusado de ofender verbalmente e mencionar a cor da pele de uma senhora, auxiliar de enfermagem. Ela é negra e o cidadão tem a pele branca.

O delegado Ronaldo Divino o classificou no parágrafo 3.º do artigo 140 do Código Penal: crime de injúria.

Foi preso em flagrante.

Foram importantes os depoimentos de duas pessoas, que testemunharam a favor da senhora. O rapaz foi enquadrado no parágrafo 3.º, incorporado ao Código Penal em 1997, o qual diz que a citação da cor da pele por parte do agressor representa o agravante na pena, que deixa de ser detenção (em que é possível pagar uma fiança e ganhar liberdade) e passa a reclusão (inafiançável, de um a três anos de reclusão e multa).

É tratado também no parágrafo injúria por raça, etnia, religião e origem.

Ano passado tive um problema parecido. Estou processando a pessoa que me ofendeu. Infelizmente, muita gente se preocupa em contornar essas situações, quando ocorrem.

Não tive o apoio de quem por obrigação tinha que me defender; se omitiram.

Parabenizo o delegado Ronaldo Divino pelo cumprimento da lei, e duas pessoas em especial: Roque Ferreira, do Conselho Municipal da Comunidade Negra, e o senhor Gaspar Moreira, pelo apoio e incansável trabalho em prol da comunidade negra.

Carlos Alberto Victor - RG 16.160.519