09 de julho de 2026
Articulistas

O direito de defesa


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A Constituição Federal garante aos litigantes, durante o processo, os direitos à ampla defesa e ao contraditório, com os instrumentos a eles inerentes. Dito isto, vê-se que causa grande perplexidade a postura que vem sendo adotada no âmbito de alguns órgãos do Poder Judiciário, responsáveis pela prestação da jurisdição, de exigir, em sede de embargos à execução, o prévio recolhimento das custas judiciais. Este posicionamento, permissa vênia, não só fere os princípios antes mencionados, mas também impede, indiretamente, o acesso à justiça ao devedor, para, muitas vezes, ter a oportunidade de demonstrar que o credor não tem razão. Embora, em alguns casos, possa o suposto devedor utilizar-se da novel “objeção de executividade”, que se processa nos próprios autos da ação executiva, sede em que não caberia a aludida exigência, referido caminho nem sempre pode ser percorrido, por que aceito apenas em casos pinçados, o que, inexoravelmente, importaria na obrigatoriedade de defesa por meio dos embargos, e só depois de seguro o juízo por meio do oferecimento de bens à penhora. Nestas situações é que se verificaria a lesão acima, mormente se for considerado que a natureza jurídica dos embargos é de defesa e não de ação ou de recurso, que exigem, respectivamente, o recolhimento prévio das custas para propor, ou o preparo para interpor. É o momento oportuno para repensar, discutir e aplicar adequadamente o direito processual, cujos princípios que o norteiam estão sendo postos ao largo, sob pena de sepultarmos os seus tradicionais conceitos como instrumento necessário e eficaz para a aplicação do direito, que o fizeram a “alma do direito material”. Se, a final, o vencido é quem deve suportar os ônus da demanda, não há razão para a exigência, ainda que haja previsão na lei de custas do Estado de São Paulo, editada em 2001!

O autor, Célio Parisi, é advogado, professor e coordenador do curso de Direito da Faculdade Fênix de Bauru