08 de julho de 2026
Articulistas

O que é feito dos nossos impostos


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Infelizmente, são comuns os exemplos de desperdício do dinheiro arrecadado de nossos impostos. Mas vou ater-me em dois exemplos recentes, tirados de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mais alta Corte de Justiça do Brasil em questões que não envolvam a Constituição Federal. Num caso iniciado em 1994 e decidido em última instância apenas no último dia 3, a União Federal foi condenada a pagar uma indenização de R$ 50 mil pelos danos morais causados por fiscais da Receita que não preservaram o sigilo da empresária e modelo Luíza Brunet e divulgaram na imprensa detalhes de fiscalização de sua empresa pela Receita Federal.

O outro exemplo vem do Rio Grande do Norte. Uma servidora pública ficou presa, em março de 2000, debaixo de um portão com mais de 200 quilos em uma escola estadual. Ficou 23 dias internada, teve fraturas e lesão permanente em sua coluna vertebral. A perícia concluiu que o portão havia sido mal instalado. O Tribunal de Justiça potiguar havia condenado o Estado ao pagamento de R$ 50 mil pelos danos morais causados à servidora, e o STJ manteve esse valor no último dia 2.

É lógico que, depois de acontecido o problema, quem o causou, ou quem deveria evitá-lo, deve indenizar. O problema é que no setor público são muito tímidos os reais esforços para se evitar a ocorrência de situações que possam causar danos e, conseqüentemente, passíveis de gerar a obrigação de indenizar. Bem salientou o ministro José Delgado no seu voto acolhido no processo em que envolveu Luíza Brunet: “A condenação por dano moral se situa sim no inequívoco reconhecimento de que foi reprimida a conduta lesiva da União”.

Todavia, a União não é algo palpável, fulano ou beltrano, mas sim um ente abstrato, e com alternância do chefe do Executivo. O município, o Estado e a União existem para melhorar a vida do cidadão e não para torná-la ainda mais penosa. Porque na iniciativa privada as empresas investem na “qualidade total”, no famoso selo “ISO 9000”? Não existe nada semelhante no setor público.

Nos exemplos citados, a lei faculta à vítima propor ações contra o responsável, ainda que indireto, pelo transtorno. Por isso, o Estado responde pelo portão caído numa escola pública e a União pela má conduta dos seus fiscais. E isso é uma conquista do cidadão, chamada em direito de “responsabilidade objetiva”. A lei permite, ainda, que a entidade lesada, União e Estado, nos casos acima, promovam contra o causador do dano, servidor ou não, pedido de ressarcimento dos valores eventualmente pagos.

Mas nem sempre é assim. Com relação aos fiscais, por exemplo, a União apurou em procedimento interno que os fiscais agiram bem. Só que a Justiça condenou a União. E aí, como fica ? A conta é paga por nós e os fiscais que causaram o dano moral estimado em R$ 50 mil a Luíza Brunet (que, em valores atualizados, se aproximam dos R$ 200 mil) nada terão de ressarcir.

Sem o aperfeiçoamento necessário na prestação dos serviços, Estados, municípios e a União gastam o dinheiro dos nossos impostos no pagamento de indenizações causadas pela própria ineficiência de suas atribuições, um verdadeiro contra-senso que pode e deve ser evitado.

O autor, Vladimir Polízio Júnior, é juiz de Direito - vladimirpolizio@yahoo.com.br