08 de julho de 2026
Nacional

Sem incentivo, cesta básica pode subir

Por Fátima Fernandes | Folhapress
| Tempo de leitura: 3 min

São Paulo - O decreto do governador paulista, José Serra (PSDB), que revoga benefícios fiscais a produtos da cesta básica, a bares, a restaurantes e a artigos de informática, causou confusão nas empresas e pressões para aumentos de preços. No dia 1 deste mês entrou em vigor o decreto n.º 51.520, que revogou dispositivos do decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, que estabelece alíquota de 7% do ICMS para produtos de informática e da cesta básica, como arroz, feijão, lingüiça e mortadela, além de regime especial de tributação para restaurantes, bares e lanchonetes, entre outros.

Com o decreto n.º 51.520, as empresas que fabricam e vendem esses produtos ficaram confusas. Não sabem se o imposto sobe já para 18% - a maioria dos produtos paga essa alíquota em São Paulo - ou se vale a lei paulista n.º 6.374/89, que já determinava alíquota de 7% para a cesta básica e para produtos de informática. Procurada, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não ligou de volta.

“Algumas empresas estão faturando com ICMS de 18% a partir deste mês porque a legislação não está clara. Qual é o impacto do decreto 51.520 na lei que existe desde 1989? Estamos recebendo ligações todos os dias dos associados que querem orientação”, afirma Carlos Corrêa, superintendente da Associação Paulista dos Supermercados (Apas), que reúne cerca de 1.200 empresas.

Os aumentos de preços dos produtos da cesta básica, segundo informa, vão depender agora de negociações entre os supermercados e os seus fornecedores. “Esse decreto causou confusão. Estamos tentando marcar uma reunião com técnicos da Fazenda para tirar dúvidas e orientar os associados.” “O que prevalece é a lei n.º 6.374, que estabelece alíquota do ICMS de 7% para produtos da cesta básica e de informática. Quem aumentar o preço de produtos da cesta básica está cometendo erro. Ou vai pagar imposto a mais, e transferir esse ônus para o consumidor, ou está agindo como oportunista”, afirma Clóvis Panzarini, consultor tributário.

Mais: ainda que a lei 6.374 fosse revogada, segundo Panzarini, qualquer aumento de imposto só valeria para o ano seguinte àquele em que a lei fosse publicada, como estabelece a alínea “b”, do inciso 3, do artigo 150 da Constituição. “O decreto n.º 51.520 é inócuo para a alíquota do ICMS para produtos da cesta básica e da indústria de processamento de dados, pois a alíquota de 7% para esses produtos está estabelecida em lei”, diz Waldir Luiz Braga, sócio do escritório Braga & Marafon Advogados.

Na sua avaliação, o decreto prejudicou mesmo as empresas de programas de computadores, que tinham benefício fiscal do ICMS pelo decreto que agora foi revogado.

Representantes de indústrias, associações comerciais e bares e restaurantes procurados têm a expectativa de que a Fazenda paulista publique novas regras para dar benefícios a esses setores citados no decreto n.º 51.520. Para eles, o decreto tinha uma intenção: evitar que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgasse, no dia 2 deste mês, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) do Paraná contra o Estado de São Paulo por conceder benefícios fiscais a setores por conta própria, sem a aprovação do Confaz. O Supremo já havia sinalizado que iria votar contra medidas de incentivos fiscais que não tivessem sido aprovadas pelo Confaz.

Com o decreto, o Supremo arquivou a ação por perda do objetivo principal. Se o Supremo desse parecer contra São Paulo, todo o imposto que deixou de ser pago nos últimos cinco anos pelos setores que tinham benefícios fiscais teria de ser pago. Na exposição de motivos encaminhada a Serra, a Fazenda diz que “a medida (o fim dos incentivos) decorre da primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário estadual (...), cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo”.