O juiz auxiliar da Vara da Fazenda Pública de Bauru, Cláudio Augusto Saad Abujamra, julgou improcedente ação civil proposta pelo Ministério Público (MP) que apontava suspeita de superfaturamento na compra de equipamento multimídia (data-show) realizada em 2001 pela Câmara de Bauru, durante a gestão do então presidente Walter Costa. Na ação, o então diretor administrativo do Legislativo, Luiz Renato Joel, e o fornecedor do equipamento, a empresa Hobby Foto, foram absolvidos de qualquer irregularidade no procedimento, conforme sentença de primeira instância, além das demais participantes do certame, Intertronic Comercial Ltda e Partner Comércio e Serviços Ltda.
O juiz acolheu os argumentos da contestação impetrada pelo advogado Cláudio Bahia contra a ação civil pública, instaurada em setembro de 2002, que acusou de improbidade administrativa por suposto superfaturamento o ex-diretor administrativo da Câmara Municipal, Luiz Renato Joel, e três empresas que participaram do processo de licitação para fornecimento de um equipamento muiltimídia ao Legislativo. Na sentença, emitida em primeira instância, o magistrado julgou totalmente improcedente a demanda do Ministério Público (MP), que poderá recorrer da decisão.
O caso integra uma ação civil pública proposta pelo promotor de Justiça da Cidadania, Fernando Masseli Helene, contra o servidor público Luiz Renato Joel, e as empresas Hobby Foto, Intertronic Comercial Ltda. e Partner Comércio e Serviços Ltda. Joel e as três firmas foram acusadas de viabilizar uma operação de superfaturamento para a aquisição de um aparelho multimídia pelo Legislativo, em dezembro de 2001, pelo valor de R$ 17.850,00.
Mas a sentença estabelece que “não tem qualquer prova de superfaturamento no procedimento e a ação é julgada improcedente. Não há ainda demonstração de má fé por parte de quem quer que seja na aquisição do equipamento”. O caso foi alvo de investigação através de Comissão Especial de Inquérito (CEI) que avaliou compras da Câmara no período de 2001.
Em outro processo, em março deste ano, o juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz havia também sentencinado de que não houve qualquer irregularidade na contratação de serviços de microfilmagem pelo Legislativo no mesmo período.
O juiz apontou que não foram encontradas nulidades no procedimento licitatório, que as alegações de superfaturamento nos pagamentos dos serviços não foram confirmadas sequer por indícios e de que não prosperou a denúncia genérica de que foram violados princípios administrativos no caso. O proprietário da empresa que prestou os serviços, Altair Azevedo, reiterou no processo a regularidade na prestação dos serviços e no valor cobrado por rolo de microfilme.