10 de julho de 2026
Articulistas

Regulação ou censura?


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A constituição de 1988 foi elaborada após um longo período de restrição aos direitos individuais, principalmente em relação ao direito de liberdade de expressão. Durante o regime militar vigorou a regra da censura, da proibição. Nos debates constituintes de 86/88, por sua vez, vigorou, entre os parlamentares constituintes, a regra “é proibido proibir” e essa regra está exteriorizada em nosso texto constitucional.

A liberdade de expressão é garantida em diversas passagens da constituição brasileira. No artigo 5º, IX, ao prever que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Esse direito fundamental, contudo, não é absoluto, deve ser compatibilizado com outros direitos previstos no texto constitucional.

O artigo 220, que trata da comunicação social, repete o enunciado do artigo 5º, dispondo que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observando-se o que está disposto na própria constituição. O constituinte reforçou nos parágrafos do artigo 220 que nenhuma lei poderá conter dispositivo ou regra que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística e que é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Contudo, no próprio artigo 220, há uma norma restritiva desse direito fundamental. Dispõe o parágrafo terceiro que lei federal deve regular as diversões e espetáculos públicos e que compete ao poder público informar sobre a natureza desses espetáculos, as faixas etárias, horários e locais recomendados para a sua apresentação.

Essa regra restritiva tem por objetivo assegurar que o direito à liberdade de expressão seja compatibilizado com o dever constitucional da família, do Estado e da sociedade de proteger a criança e o adolescente.

Alguém poderia objetar a tentativa atual de regulação dos programas de televisão alegando que isso somente poderia ser feito por lei, conforme dispõe o parágrafo terceiro do artigo 220, não sendo, portanto, admitido pelo texto constitucional a portaria elaborada pelo Ministério da Justiça que regulamentou o assunto. Entretanto, a constituição menciona que compete ao poder público informar sobre a natureza dos espetáculos, faixas etárias, etc., dos programas de televisão. Desde modo, a portaria ministerial deve ser compreendida como indicativa e não proibitiva, ficando a cargo da família da criança e do adolescente observar ou não a indicação do poder público. Se por acaso for elaborada uma lei ou medida provisória que imponha ou determine o horário da veiculação de programas de televisão, essa tentativa seria inconstitucional, por se tratar de censura.

Também é importante observar que regulação não é censura. A regulação não visa o conteúdo dos programas de televisão e sim o horário que devem ser veiculados. Não há interferência em relação à criação artística, à manifestação do pensamento, ao direito de expressão e de informação.

Outro ponto a ser analisado diz respeito à tentativa de vinculação dessa regra indicativa como sendo uma proposta do atual governo. Pensar dessa forma é pensar equivocadamente. A regulamentação indicativa de horários para os programas de televisão é um problema de Estado, é uma questão constitucional e não um programa deste ou daquele governo.

O autor, Carlo José Napolitano, é advogado, professor no Iesb/Preve, mestre em direito constitucional e doutorando em sociologia na Unesp de Araraquara - e-mail: carlonapolitano@travelnet.com.br