10 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

O ensino religioso nas escola públicas


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Sob o título acima, nesta coluna, no JC (20/5/2007, página 25), foi publicado carta de minha autoria. O assunto abordado apresentava uma análise crítica sobre essa disciplina nas escolas públicas de ensino fundamental.

Objetivamente ressaltava: 1) - A Constituição Federal, promulgada em 1988, dispõe no § 1º, do artigo 210: “O ensino religioso, de matéria facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”. 2) - A lei federal nº 9.394 (20/12/1996), que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 33, regulamenta a aplicação desse dispositivo constitucional afirmando que, o ensino religioso seria oferecido sem ônus para os cofres públicos. 3)- Por pressão da Igreja Católica, foi publicada a lei federal nº 9.475 (22/7/1997), alterando o artigo 33, da LDBEN/1997, determinando: fica assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil; vedadas quaisquer formas de proselitismo; os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores e ouvirão entidade civil, constituídas pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos religiosos. 4)- Editorial da Folha de São Paulo intitulado “Acordo sigiloso” (10/5/2007), afirma que a Santa Sé, na recente visita do papa Bento 16, ao Brasil, solicitou ao presidente da República alteração da Constituição Federal, no sentido de tornar o ensino religioso nas escolas públicas de optativo para os alunos em obrigatório, com a conclusão seguinte: “Impor a todos os alunos, aulas de religião é uma flagrante e intolerável violação ao inciso VI, do artigo 5º da Constituição Federal, e do ponto de vista de um Estado laico e republicano, é inaceitável”.

Volto ao assunto devido noticiário na imprensa em destaque, focalizando o documento emanado da Congregação para a Doutrina da Fé (de 29/6/2007), assinado pelo cardeal William Levada e aprovado pelo papa, o qual (sic) “ordenou-lhe a publicação”, que afirma: “A Igreja Católica como única verdadeira entre todas as religiões cristãs”.

Concluindo, invoco pronunciamento do professor de sociologia da USP, Antônio Flávio Pierucci, publicado no caderno - Mais - da Folha de São Paulo (15/7/2007, pág.4), que firma: “Cabe lembrar que o tipo específico de pluralismo religioso alvejado pelo documento do Vaticano - pluralismo de igrejas cristãs - constitui a tendência dominamente que define a dinâmica do campo religioso brasileiro na atualidade”. Exclarecendo acrescenta a sociólogo que o fundamentalismo católico que afirma o primado cristão da verdade católica no universo multi-cultural das igrejas cristãs agora declaradas “não-igrejas” ou “igrejas lacunares”, entendo anulado ou melhorar passiva de revogação a lei federal nº 9.475 de 1997, que alterou o artigo 33 da LDBEN/ 1996, quiçá, a extinção do § 1, do artigo 210, da Constituição Federal. Ficando o ensino religioso o cargo das respectivas Igrejas.

Rodolpho Pereira Lima - professor aposentado do magistério do Estado de São Paulo