08 de julho de 2026
Geral

Acidente de consumo é pouco conhecido

Adilson Camargo
| Tempo de leitura: 2 min

No dia 1 de abril de 2006, Sônia Regina Romualdo, 47 anos, viveu um dos momentos mais angustiantes de sua vida. Enquanto cozinhava feijão para servir aos clientes do restaurante de propriedade da família, a panela de pressão explodiu na sua frente e o caldo fervente a atingiu em cheio no rosto, causando-lhe sérias queimaduras e um bloqueio psicológico que dura até hoje. Embora poucos saibam, ela foi vítima de um acidente de consumo.

Trata-se da definição dada aos acidentes que ocorrem quando um produto e/ou serviço prestado provoca danos físicos ou materiais, mesmo quando utilizados ou manuseados corretamente e de acordo com as instruções de uso. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nesses casos, o fabricante pode ser responsabilizado e a vítima, indenizada.

Sônia tinha consciência de seus direitos, mas por decisão própria decidiu não procurar a Justiça. No entanto, muitos consumidores não sabem que o estouro de uma garrafa, a torção ou fratura ao cair de uma cadeira que se quebra, um corte ao abrir embalagens, quedas de cabelos provocadas por xampus ou tinturas, alergia, intoxicação e outros danos podem e devem ser reparados pelos fabricantes.

O coordenador da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB, Fernando Prado Targa, diz que o CDC, em seus artigos 12 e 13, garante a “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

Muitas vezes, as vítimas desses acidentes de consumo não reclamam porque desconhecem que têm esse direito. Segundo o coordenador do Procon em Bauru, Amauri Roma, nos últimos dois anos foi registrada apenas uma denúncia de acidente de consumo. O celular explodiu dentro do bolso de uma pessoa, causando queimaduras na perna. Fabricante e consumidor entraram em acordo. A vítima recebeu um telefone novo da empresa e desistiu da ação de indenização.

Quando uma denúncia é registrada no Procon, o órgão notifica o fornecedor para que proceda à substituição do produto, à devolução do dinheiro ou qualquer outra solução amigável para o caso. Se não houver acordo ou se o consumidor quiser uma reparação por dano moral ou material, é preciso recorrer à Justiça.

De acordo com o advogado Fernando Targa, a Comissão de Diretos do Consumidor não recebeu nenhuma reclamação de acidente de consumo nos últimos três anos. Na opinião dele, essa ausência de denúncia se deve à falta de informação dos consumidores. A partir do momento em que os direitos à reparação forem difundidos, ele acredita que a tendência é que os registros sejam feitos com mais freqüência.

Ele lembra que caso uma pessoa decida acionar a Justiça em razão de algum dano físico ou material e não tem dinheiro para pagar um advogado, ela poderá recorrer à Defensoria Pública do Estado ou à Assistência Judiciária da OAB. Em ambos os casos, a prestação de serviço é gratuita.