09 de julho de 2026
Articulistas

Infidelidade partidária


| Tempo de leitura: 3 min

O Supremo Tribunal Federal, na noite de quinta-feira, dia 4/10, em decisão histórica, definiu e determinou que a representação dos cargos proporcionais no legislativo pertence aos partidos e coligações e não aos deputados federais, estaduais, distritais e vereadores eleitos.

A decisão do Supremo, de clara conotação política, pois definiu um meio termo para a questão, agradou tanto o governo federal, que não irá perder a maioria na base governamental, que será sustentado até o final do governo, em 2010, pelos tucanos, democratas e ex-comunistas infiéis, bem como agradou a oposição, pois de agora em diante, ela não irá mais perder representantes na Câmara. Talvez pela primeira vez na história do Supremo e da justiça brasileira, um conflito intersubjetivo de interesses tenha terminado em empate.

A questão já apontada acima e lembrada na noite de quinta passada pelo ministro do Supremo Celso de Mello indica que os deputados estaduais e vereadores que mudaram de partido depois do dia 27 de março de 2007 deverão perder o mandado em prol dos partidos pelos quais se elegeram.

O Jornal da Cidade tem divulgado o filiômetro partidário dos últimos dias, em nossa cidade. No caso de Bauru, conforme divulgado no sábado pelo JC, três vereadores correm risco de perderem os mandatos, devendo ser substituídos por um suplente do partido traído pelo vereador infiel.

Contudo, o mesmo Supremo sinalizou que a perda do mandato não é imediata, cabendo-se o exame da perda do mandato à justiça eleitoral, pois a mudança de partido pode ser feita por deputado ou vereador eleito desde que ocorra perseguição interna ou mudança ideológica do partido.

Sem querer ser vidente pode-se apostar que haverá uma corrida ao judiciário pelos suplentes dos partidos que perderam vereadores e deputados. Haverá uma valorização do judiciário na definição de questões políticas eleitorais.

Esse fenômeno é tratado pela ciência política como sendo uma verdadeira judicialização da política, ou seja, questões de natureza política decididas pelos órgãos judiciários. Esse termo é compreendido como sendo o comportamento institucional do sistema de justiça que expande suas atribuições sobre o sistema de poder, através de um ativismo judicial, compreendido como uma propensão do judiciário de ampliar o foco de suas análises judiciais.

Resta, contudo, indagar se essa judicialização das questões políticas é democrática. Os poderes políticos, o legislativo e o executivo, são poderes eleitos pelo povo, que escolhe os seus representantes, ao passo que na composição do sistema de justiça não há a participação popular. Os juízes, desembargadores e ministros não são escolhidos pelo povo. Ou são recrutados por mecanismos internos, como é o caso dos concursos de ingresso, ou são recrutados por indicação política, como é o caso do ingresso no Supremo Tribunal Federal.

A decisão do Supremo inovou a legislação, criando-se uma nova modalidade de perda de mandato não prevista no texto constitucional. Quem em regra deveria elaborar a normatividade constitucional na estrutura dos poderes da república é o Congresso Nacional, órgão de representação e não o STF órgão responsável pela aplicação das leis e não pela criação delas.

O autor, Carlo José Napolitano, advogado, é professor no Iesb/Preve, mestre em direito constitucional e doutorando em sociologia na Unesp de Araraquara, e-mail: carlonapolitano@travelnet.com.br