11 de julho de 2026
Nacional

Decisão do STF sobre a Lei de Imprensa ‘congela’ ações judiciais

Folhapress
| Tempo de leitura: 2 min

Brasília - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto disse ontem que todas as ações judiciais de indenização por dano moral movidas contra órgãos de comunicação terão que ser suspensas caso tenham se baseado na Lei de Imprensa. O “congelamento” atingiria efeitos de decisões judiciais já tomadas com base nessa lei.

Ayres Britto atendeu anteontem a pedido do PDT e concedeu liminar (decisão provisória) determinando a suspensão de processos e dos efeitos de decisão judicial que tenham relação com 20 dos 77 artigos da Lei de Imprensa, sancionada em fevereiro de 1967, durante os primeiros anos do regime militar (1964-1985).

O ministro não incluiu na lista de artigos suspensos o de número 49, aquele normalmente usado para embasar as ações de danos morais, mas ontem disse que ele também “sucumbiu” por ter relação com outros artigos que foram alvo da liminar. “Como eu suspendi as decisões tomadas com base nesses outros artigos que criminalizavam a conduta (suspendeu as punições da Lei de Imprensa para os crimes contra a honra), por arrastamento o artigo 49 sucumbe, não havia necessidade de falar do 49, é uma conseqüência lógica. (...) Como ele é um dispositivo efeito, e não dispositivo causa, ele sofre um mortal efeito dominó”, disse.

Como é comum as ações de indenização trazerem como embasamento tanto a Lei de Imprensa quanto o Código Civil e a Constituição (que asseguram reparação por danos morais), o ministro foi questionado se, nesse caso, o processo poderia seguir, excluída apenas a parte da Lei de Imprensa. “Os juízes, quando receberem minha decisão, se tiverem dúvida vão pedir o aclaramento, mas o que interessa é que - porque às vezes a gente se perde no varejo e esquece do importante, que é o atacado - os juízes todos vão suspender. Dificilmente um juiz deixará de suspender, porque as coisas estão intrincadas, estão enlaçadas”, afirmou o ministro.