10 de julho de 2026
Regional

Juiz manda usinas oferecer Plano de Assistência Social


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Jaú - O juiz federal substituto Gilberto Mendes Sobrinho, da 1.ª Vara da Justiça Federal em Subseção Judiciária de Jaú (47 quilômetros de Bauru), condenou os usineiros da região a oferecerem Plano de Assistência Social (PAS) aos cortadores de cana-de-açúcar já nesta safra, iniciada em 2 de abril. A União é responsável por fiscalizar a prestação do serviço.

A sentença foi proferida no último dia 22, em ação civil pública proposta em conjunto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo. Segundo a decisão, os usineiros têm prazo de 120 dias para elaborar um plano de assistência social.

A União, por intermédio dos Ministério da Agricultura e à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), deve fiscalizar a proposta desde a elaboração até a aplicação dos recursos necessários, apresentando relatório sobre as primeiras providências fiscalizatórias tomadas também no prazo de quatro meses.

Além da União foram condenadas as empresas Della Coletta - Usina Açúcar e Álcool Ltda, Paraíso Bioenergia Ltda., Usina da Barra S/A - Açúcar e Álcool, Usina da Barra S/A - Açúcar e Álcool - Dois Córregos, Cosan S/A Indústria e comércio, Central Paulista de Açúcar e Álcool Ltda, Destilaria Grizzo Ltda., Agre Agroindústria energética de Açúcar e Álcool Ltda., Santa Cândida Açúcar e Álcool Ltda.

Os autores, MPF e MPE, argumentam que investigações preliminares indicam que nenhuma usina da microrregião de Jaú implementou o PAS e que a União tem o dever de fiscalizar o cumprimento das regras conforme determina a legislação.

Entre vários argumentos, os réus alegam que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou a legislação que define o PAS e que a seguridade social é dever do Estado. A União alega que o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) era responsável pela fiscalização do PAS e, com sua extinção, em 1990, não foi definido um novo fiscalizador.

Para o juiz Gilberto Mendes, a extinção do IAA não significa a extinção do PAS. “Se a própria União o extinguiu e não transferiu a atribuição fiscalizatória para outro órgão, significa que assumiu ela própria a função, não podendo invocar omissão legislativa para se livrar do cumprimento dessa sua obrigação.” O juiz explica que a extinção do PAS só aconteceria se o artigo 36 fosse revogado por outra lei, o que não aconteceu. Pelo contrário, acrescenta que ele insere-se no âmbito da assistência social, conforme previsto pelo artigo 204 da Constituição.

Ainda com base na CF, ele lembra o artigo 195, em que se define expressamente que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, “na qual se acham incluídas as empresas”, portanto não é um dever exclusivo do Estado. O PAS foi criado pela Lei nº 4.870/65, cujo artigo 36 determina que os produtores de cana, açúcar e álcool são obrigados a aplicar uma porcentagem de sua produção em serviços de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e social em benefício dos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores.

Segundo a lei, deve ser aplicado, no mínimo, 1% sobre o preço oficial do saco de açúcar de 60 quilos; 1% sobre o valor oficial da tonelada de cana entregue pelos fornecedores ou lavradores às usinas, destilarias anexas ou autônomas; e 2% sobre o valor oficial do litro de álcool produzido nas destilarias.