10 de julho de 2026
Articulistas

Multas pelos ‘azuizinhos’


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A edição do Jornal da Cidade datada de 30 último menciona na coluna “Entrelinhas” queixa de um vereador da Câmara local contra agentes da autoridade de trânsito contratados pela Emdurb. Essas pessoas se espalham nas vias públicas anotando placas de veículos cujos condutores estariam incorrendo em infração, para, depois, dentro da Emdurb, preencherem as notificações com os demais dados do veículo obtidos no cadastro daquele órgão. No entendimento do vereador que se faz de porta-voz da repulsa dos usuários das ruas de rolamento, essa prática é abusiva.

O ordenamento de trânsito deseja que o auto de infração (ou simplesmente a notificação prévia da infração) tenha preenchimento com todas as características do veículo, bem assim com a anotação do número do prontuário do motorista infrator. Essa regra corresponde à vontade da norma de trânsito anunciada pelo legislador. Todavia, essa regra nem sempre está no círculo da possibilidade de ser executada pelo agente da autoridade de trânsito. Pelas circunstâncias em que a infração é percebida, por vezes torna-se inviável que a documentação do veículo e de seu motorista seja de imediato acessível ao agente. Bem por isso, a lei usa da expressão “sempre que possível” ao se referir a colheita da assinatura do infrator no auto de infração, e com tal comando prioriza a autuação do motorista no estado de flagrância, ressalvando que diante dessa impossibilidade o fato será mencionado no próprio auto.

As condições para a lavratura do auto de infração estão bem definidas no art. 280, seus incisos e parágrafo 3.º do Código de Trânsito Brasileiro: a regra é impedir a continuidade da marcha do veículo para ser lavrada a autuação; a exceção é constar no auto a marca e espécie do veículo, a infração praticada, e o local, data e hora do fato. Quanto aos demais elementos, serão recolhidos do banco de dados do órgão público no documento de infração a fim de ser encaminhado ao destinatário pela autoridade de trânsito.

Sendo praticada a infração na via pública urbana devidamente policiada por agentes motorizados, não se justifica autuar o motorista tendo por referência a placa de seu veículo, quando as condições permitem ao agente interceptá-lo e autuá-lo em estado de flagrância. E quando é possível ao agente autuar o infrator no momento em que comete a falta? a) no caso do motorista acatar a ordem do agente; b) se não acatá-la depois de perseguido pelo agente motorizado é impedido de avançar. Assim é possível, a autuação em flagrante dos motoristas transgressores de normas nas vias públicas da cidade pelos agentes da Polícia Militar. Se o motorista estiver dirigindo e ao mesmo tempo telefonando (ilícito muito comum), ou nas condições do exibicionismo perigoso definido no art. 176 da lei de trânsito, sob a observação do agente motorizado, é perfeitamente possível detê-lo em estado de flagrância e completar os campos do auto de infração com todos os dados do veículo e com o número do prontuário do infrator, cumprindo-se à risca a formalidade do preenchimento do auto (art. 280). Ao contrário, se o agente de trânsito descumpre esse dever por mero comodismo e efetua a autuação apenas pelo número da placa do veículo, na certa estará prevaricando, falhando na sua obrigação funcional, cometendo gesto arbitrário e ensejará ao autuado com esse irregular comportamento, obter a nulificação do auto pela autoridade competente, mediante o uso de recurso administrativo ou ação no Judiciário.

Com relação aos agentes de trânsito popularizados por “azuizinhos”, ao contrário dos policiais militares não contam com veículos motorizados para o exercício de seu trabalho, mesmo porque solevanta-se em duvidosa atribuição a hipótese de perseguirem automóveis dirigidos por infratores de trânsito inobedientes à ordem de parar, por lhes faltarem poderes gerais da polícia administrativa. Simplesmente, essa categoria de fiscal é igualada aos servidores administrativos contratados pela legislação trabalhista, recebendo limitados poderes, adstritos a fiscalização não motorizada e de autuação de infratores.

Da mesma maneira que os agentes de trânsito da Polícia Militar motorizados, os “azuizinhos” têm por dever de ofício tentar interromper a circulação de veículo dirigido por infrator, privilegiando a detenção do motorista, unicamente para a lavratura do auto de infração, de posse de todos os dados do veículo e do número do prontuário de seu condutor. Autuar o motorista pela placa do veículo justifica-se no fracasso do flagrante. Por obviedade, os “azuizinhos” devem autuar os veículos de preferência em estado de flagrância, mas, levada em conta as restrições de suas incumbências, no mínimo, o exercício dessa função reclama todo o esforço no sentido de autuar o motorista na sua presença. Essa diligência quase sempre é possível quando a infração é praticada por veículo estacionado. Mas quando o veículo encontra-se em movimento, a autuação do motorista pela placa do veículo parece bandear pela ilegalidade. Fica essa impressão porque os “azuizinhos” não têm meios de executar o parágrafo 3.º do art. 280 da legislação de trânsito. Certo que a eles a Emdurb deixou de conceder recursos materiais e mecânicos para o desempenho regular da fiscalização, e nem poderia fazê-lo porque se isso acontecesse, munidos de viaturas, passariam ilegalmente pertencer a uma categoria de agentes investidos no poder de polícia administrativa, prerrogativa exclusiva do agente da autoridade de trânsito, no caso, o pessoal da PM, porquanto como delegatários da fiscalização do serviço de trânsito possuem a prerrogativa da coercibilidade, parcela do poder de polícia administrativa que se faz ausente na ação dos “azuizinhos”.

O autor, Alfredo Enéias Gonçalves d’Abril, é professor universitário, aposentado