09 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

Meretíssimos Srs juízes


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Li as cartas enviadas a essa coluna sob esse título e também a matéria do dia 25/4/08 (“Professores temporários ficam sem aula”) e confesso que, em que pese me solidarize com os ACTS que efetivamente estiverem sem atribuição de aula, não consigo vislumbrar como alguém que não foi aprovado em concurso público (exigido desde a promulgação da Constituição Federal em 5/outubro/1988 para desempenho de atividade pública) pode ter privilégio/preferência em relação àqueles que prestaram e foram aprovados no Concurso Público, na escolha de turmas/classes.

A bem da verdade, desde a CF/88 não mais se justifica o exercício de função pública por quem não foi aprovado em concurso público. Esse entendimento é sufragado pelos Tribunais de Contas do Estado e União. Aliás, há inúmeras Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público contestando esse tipo de contratação.

A questão não deve ser analisada de maneira passional, mas sim de acordo com a Constituição Federal; e sob esse prisma não há como não entender que os professores efetivos têm o direito de escolha antes dos ACTS. Importante esclarecer que, ao contrário do exposto na reportagem do dia 25/4, não se trata de perda de prazo pelos professores efetivos, mas sim de se pretender que os aprovados em concurso público tivessem prioridade em relação aos ACTS na escolha das turmas remanescentes; o que foi deferido liminarmente.

O que pensariam magistrados e defensores públicos se após aprovação em dificílimo concurso público (assim como é o de professor Estadual) pudessem escolher a localidade de lotação/exercício somente após aqueles cidadãos que, hipoteticamente, estivessem exercendo transitoria/temporariamente (sem aprovação em concurso público) aquelas atividades públicas? Achariam justo?

Emerson Ricardo - RG 20.063.843