08 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

Área azul


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Não podemos deixar de nos reportar à famigerada indústria da multa que está ocorrendo em Bauru. A cobrança pelo estacionamento na via pública justifica-se pela necessidade de garantir a rotatividade de vagas, democratizando-se o uso do espaço público e tem como base o disposto no Código Civil, relativo ao uso dos bens públicos. Nesse diapasão, cabe frisar que qualquer lei nesse sentido que tenha a finalidade de arrecadação, deve ser declarada inconstitucional.

Muitos munícipes vêm se queixando que estão sendo multados pelo fato de pararem por alguns minutos em áreas pagas e quando voltam ao veículo são surpreendidos com multas.

Um exemplo bem específico que podemos dar é o caso do cidadão que estaciona em frente a um banco, se dirige ao mesmo para realizar um serviço e volta logo em seguida, sem ter colocado em seu veículo o cartão de área azul. Ora, se existe uma lei municipal regulando o tempo máximo em que o cidadão pode ficar esperando em uma fila de bando e se esse tempo foi cumprido, desde que retire seu veículo logo em seguida da área, não poderá ser multado. Por outro lado, se houve demora no atendimento dentro do banco e por isso desrespeitou norma de trânsito, excedendo o prazo de estacionamento na área azul, infringindo a rotatividade, quem deveria ser autuado era o banco.

Multar o condutor que para em uma vaga por cinco minutos sem colocar o cartão é desrespeitar o princípio normativo da rotatividade, maculando a moralidade administrativa.

Como exemplo, em algumas cidades vizinhas, o veículo que se encontra sem o cartão, recebe um aviso de irregularidade com a hora marcada pelo qual o condutor tem um prazo razoável para se adequar, caso o fiscal volte ao local e constate que extrapolou o prazo sem as devidas providências, aí sim lavra o auto de infração. Motorista que para seu veículo por cinco minutos para pegar uma encomenda em uma loja não prejudica a rotatividade, mas o agente público que o multa, esse sim está desrespeitando a razoabilidade.

Luiz Eduardo Penteado Borgo