10 de julho de 2026
Articulistas

A inconstitucionalidade da lei de tolerância zero ao volante


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A Lei nº 11.705, de 19 de julho de 2008, alterou alguns dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool. No entanto, como será demonstrado no decorrer do presente texto, a lei em comento fere princípios constitucionais, razão por que deve ser declarada sua inconstitucionalidade tanto pelos juízes quanto pelos Tribunais.

O ponto mais polêmico decorre da descrição do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro e seu § 3º (Lei 9.503/97), que preconizam, in verbis: Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo Contran, permitam certificar seu estado.(g.n).

§ 3º. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo (NR). O art. 277 e seu parágrafo 3º são inconstitucionais por nítida afronta ao princípio da não auto-incriminação, bem como o da proteção da dignidade humana da pessoa, da sua integridade, física e mental, de sua capacidade de autodeterminação. Assim, o condutor de veículo automotor que se enquadre nas hipóteses do art. 277 supra, não é obrigado a fazer o teste do “bafômetro”, exame de sangue e nem mesmo o clínico.

Outro ponto que deve ser esclarecido é que a condução de veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, por si só, não caracteriza crime. Aqui, deve-se traçar um paralelo entre os art. 165 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. O art. 165 prevê sanções administrativas àquele que dirija sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Trata-se de infração administrativa gravíssima, com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, além de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento habilitado. De outro lado, o art. 306 descreve o crime de embriaguez ao volante, com pena de detenção de seis meses a três, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

Anote-se, por imperioso, o preceito primário do art. 306: Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Contudo, como não há obrigatoriedade de se realizar os testes do “bafômetro”, de sangue e o clínico, dificilmente haverá punição criminal. Com efeito, o bem jurídico principal tutelado no crime de em comento é a segurança viária. O que deve ficar bem claro é que se o condutor do veículo automotor ingerir bebida alcoólica, mas dirigir de forma normal, sem afetar o nível de segurança na circulação de veículos, não pratica o crime do art. 306.

A referida conduta pode ter sua adequação típica subsumida no art. 165 do Código de Trânsito, com as penalidades administrativas acima elencadas, caso o condutor dirija de forma normal. Neste contexto, mister concluir que para a caracterização do crime capitulado no art. 306 do Código de Trânsito, o condutor deve ter ingerido bebida alcoólica e dirigir o veículo de forma anormal. Tal conduta pode ocorrer, por exemplo, quando o condutor se encontre embriagado e conduza o veículo automotor na contra-mão, subindo em calçadas, cruzando sinal vermelho etc. Portanto, conclui-se que o art. 277 do Código de Trânsito é inconstitucional, pois os condutores de veículos automotores não estão obrigados a se submeterem a ingerências corporais, com finalidades probatórias, bem como dirigir veículo automotor, sob influência de álcool, por si só, não caracteriza crime, notadamente o disposto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

O autor, Rodrigo L. Garms, é advogado em Bauru - OAB-SP 159.092