09 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

Azuizinhos e recursos


| Tempo de leitura: 3 min

Tendo em vista a celeuma que está causando o assunto “Azulzinho”, também vou me atrever a colocar minha colher neste caldeirão em ebulição. Leio todas as cartas publicadas na Tribuna do Leitor, recortando e arquivando muitas delas. A última carta foi publicada nessa Tribuna na edição de 20.06.08, de autoria de Terê Carvalho, sob o enfoque “Vítima de um equívoco”. Segundo relata ela, ao sair de um supermercado, colocou o cinto de segurança, isto num sábado de maio pela manhã, quando deparou-se com um azulzinho ao atravessar um semáforo na av. Comendador José da Silva Martha.

Ao chegar em sua casa, comentou com a família: “ainda bem que estou de cinto”, e tal não foi a surpresa quando, dias após, a multa chegou, dizendo que não adiantava recorrer, porque valeria a palavra do guarda contra a sua. Talvez esse azulzinho, mal orientado, desconheça o que reza o artigo 167 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB, in verbis: “deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no artigo 65: infração gravíssima, penalidade de multa.

Medida Administrativa - Retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator.” Pois bem, na lavratura do auto de infração não foi obedecido o que consta da lei, daí a insubsistência do procedimento do guarda.

Por sua vez, o artigo 281 do CTB também reza: “A autoridade de trânsito na esfera de competência estabelecida neste código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará penalidade cabível.”

Parágrafo único: “o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - Se considerado inconsistente ou irregular;

II - Se no prazo de 30 dias não for expedida a notificação e autuação”.

Nos termos deste artigo, no caso de d. Terê Carvalho, a autoridade deve cancelar, de ofício, o auto de infração e arquivá-lo, porque a autuação descumpriu o que reza o artigo 167 do CTB. Caberia ao azulzinho providenciar a retenção do veículos até a colocação do cinto pelo infrator, sob pena deste continuar em infração e sujeitá-lo a uma segunda multa, em eventual fiscalização posterior. Outra grande celeuma vem causando os julgamentos feitos pela JARI local, porquanto são muitas as queixas dos munícipes de que os julgamentos são decididos, na maioria, com o carimbo de “Indeferido”.

Basta clicar no Jornal da Cidade - Tribuna do Leitor, para se confirmar isso.

Por oportuno, proponho às autoridades do nosso Executivo e Legislativo transferir essa competência para o Conselho Municipal de Contribuintes, em boa hora criado pela lei 5304, de 28.11.2005, constituído por uma elite de pessoas recrutadas no Executivo e representantes da classe de advogados - OAB, contabilistas e economistas; pois as decisões desse Conselho são terminativas para a Fazenda Municipal, sendo que aos recorrentes ainda resta o poder Judiciário, em caso de decisão desfavorável.

A proposição que ora se faz encontra agasalho no artigo 3º da lei 5034/05, inciso I: “compete ao Conselho de Contribuintes - julgar os recursos interpostos contra decisões de primeira Instância administrativa que versem sobre lançamento de impostos, taxas e contribuições, imunidades, suspensão, extinção, e exclusão de crédito tributário, e aplicação de penalidade de qualquer natureza; aí está incluída e penalidade de trânsito, considerando que a Emdurb é um braço da Prefeitura, um serviço descentralizado da fiscalização de trânsito quanto à coleta de lixo, funerária e cemitérios.

Ao contrário da JARI, o Conselho Fazendário Municipal deferiu 80% dos recursos interpostos, sendo que a prefeitura ganhou 20% dos recursos, tudo conforme reportagem do Jornal da Cidade, edição de 11.07.08, enquanto a JARI deferiu apenas 11% dos recursos, contra 89% de indeferidos, segundo a manifestação do sr. presidente da Emdurb, constante da audiência pública realizada na Câmara em 28.05.08 e que também constou da coluna Entrelinhas do Jornal da Cidade, da mesma data. Atenciosamente.

Waldo Cyro Geraldi