Brasília - O juiz da 6.ª Vara Criminal Federal de São Paulo, Fausto De Sanctis, negou ontem em depoimento à CPI dos Grampos, na Câmara, ter feito ou autorizado grampo telefônico e escuta no gabinete do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes. Segundo o magistrado, “qualquer estudante do segundo ano da faculdade de Direito sabe os limites de um juiz”. Em seu depoimento, Sanctis negou que o Judiciário tenha “por hábito” autorizar escutas telefônicas.
Segundo o magistrado, dos 842 inquéritos em andamento na 6.ª Vara Criminal Federal, apenas 21 estão contemplados interceptação telefônica. O juiz disse ser contrário à mudança na Lei dos Grampos no que se refere à limitação de prazo para a realização das interceptações telefônicas. Para o magistrado, é “difícil” o estabelecimento de uma norma que se encaixe em todos os casos. E salientou que o combate ao crime organizado exige paciência.
De Sanctis negou ainda que exista perseguição a pessoas que são interceptadas por tempo considerado longo. “Não há perseguição. Perseguição é bandido quem faz. Não é trabalho de policial”, disse. O juiz não forneceu detalhes sobre a Operação Satiagraha alegando “dever legal”. Fausto De Sanctis citou a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a qual veda ao juiz manifestar opinião sobre processo pendente de julgamento ou juízo depreciativo sobre despachos legais.
Dantas pode ficar calado
O banqueiro Daniel Dantas, do Opportunity, conseguiu no STF um habeas corpus para ficar em silêncio durante a sessão de hoje na CPI dos Grampos. A decisão do ministro Joaquim Barbosa também “exclui a possibilidade” de Dantas ser preso durante o depoimento. O ministro também autorizou que o banqueiro seja acompanhado pelo seu advogado, podendo durante a sessão se comunicar com ele, “bem como (ter) o acesso aos documentos nos quais haja referência aos seu nome”.
Ao conceder o pedido de Dantas, Barbosa citou decisões dos colegas Celso de Mello, Eros Grau e Marco Aurélio. Para Barbosa, a jurisprudência do STF “tem considerado que o privilégio contra a auto-incriminação se aplica a qualquer pessoa, independentemente de ser ouvida na condição de testemunha ou investigada”.