08 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

O uso das algemas


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Precedente histórico: O uso das algemas se faz presente desde os primórdios da civilização. Desde o momento da dominação do homem pelo homem. Todavia, somente no século XVI que os árabes acrescentaram mais uma palavra ao termo algemas, uma variação de “al jamaa” (a pulseira). Antes disso, qualquer instrumento utilizado para aprisionar alguém era conhecido por “ferro” ou “cadeias”. No Brasil colonial era comum colocar a ferros os escravos.

Em 1692, durante um dos seus famosos sermões, o padre Antonio Vieira esclarecia a opinião pública de então, afirmando que algemas eram colocadas às mãos do preso, enquanto nos pés eram grilhões. As algemas eram divididas em dois tipos, uma que atava os pulsos e a outra que prendia pelos dedos polegares. E assim conservaram até os dias de hoje. Duas argolas de ferro (ou aço) unidas por uma corrente.

A discussão sobre quem deve ou não ser algemado também vem dos séculos passados. Em 1693, o rei de Portugal dom João IV ameaçava castigar os carcereiros que prendessem sem justa causa alguma pessoa com ferros. No Brasil, dom Pedro I ordenava, em 1821, que “a pressão deve só servir para guardar as pessoas e nunca para adoecê-las e flagelar, ficando implicitamente abolida para sempre o uso de correntes, algemas, grilhões e outros ferros”.

O Código de Processo Criminal de 1871, no artigo 28, especificava que “o preso não será conduzido em ferros, algemas ou cordas, salvo caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo condutor, e quando o não justifique, além das faltas que incorrer, será multado na quantia de dez a cinqüenta mil réis, pela autoridade a quem for representado o mesmo preso (Folha de São Paulo, de 26/10/1986).

Disciplinamento atual: Na esfera federal, o disciplinamento do uso das algemas era feito de forma indireta, de forma genérica, antes evidentemente da expedição da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal de n.º 11. Aplica-se o Código de Processo Penal de 1941, no seu artigo 284, que dispõe:

Artigo 284: Não será permitido o emprego de força, salvo o indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. Também, nos artigos 292, 329 e 330 do Código Penal.

O Estado de São Paulo saiu na vanguarda em matéria de disciplinamento do uso de algemas, pelo Regulamento Policial do Estado, decreto n.º 4-405-A, de 17 de abril de 1928 no seu artigo 419, que previu o uso de algemas de forma expressa. Esse dispositivo foi atualizado através do decreto-lei n.º 19.903, de 30/10/1950, pelo então governador do Estado Ademar de Barros. Todas essas leis limitavam o uso em casos de contenção de elementos turbulentos e para evitar fugas, isto é, em caráter de excepcionalidade.

Posteriormente, o secretário da Segurança Pública - dr. Manoel Pedro Pimentel, editou a Resolução SSP n.º 41, de 2/5/1983, que servia de orientação aos policiais de forma específica, instituindo também o Livro de Registro de uso de algemas, em que deve constar, dentre outras informações, o motivo do uso, em quem utilizou, o condutor, o conduzido e assinatura das autoridades, do escrivão e do condutor, acarretando responsabilidade civil, criminal e administrativa.

Apesar de todo esse disciplinamento do uso das algemas, penso que a nova Constituição de 1988 trouxe maior rigor, pois no capítulo “Dos direitos e garantias fundamentais”, artigo 5.º, através dos enunciados dos incisos XXXIX ao LXIX, asseguram aos presos muitos direitos e meios de defesa desses mesmos direitos, sobrelevando, no caso em enfoque, o inscrito no inciso XLIX - “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

Quanto ao uso de algemas em menores de 18 anos, nem pensar. O Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe integralmente.

Apesar de todas essas restrições legais ao uso de algemas, se faz necessário na contenção de elementos turbulentos (loucos, bêbados, furiosos e de alta periculosidade) e para se evitar fuga e hoje tão comum, evitar ou dificultar o resgate do preso, fora desses casos é melhor obedecer a legislação, utilizá-las nos casos estritamente necessários. Ainda não inventaram algo melhor para conter o preso. Na opinião de Evilmo Alperovitch, “existe um constrangimento em quem é algemado, mas sem a consciência de que está sendo desumanizado, do quanto pode protestar”.

Em entrevista ao Jornal da Cidade - edição de 21/maio/1985 - pág. 30, indagado sobre o tratamento desigual entre dois presos/conduzidos e por sinal muito comentados na época, respondi:

“Nos meios jurídicos, ultimamente muito se comentou, nos casos das prisões em idêntica circunstância, de Paulo César Faria e do aviador Bandeira. O primeiro viajou da Tailândia ao Brasil e o segundo de Buenos Aires de retorno; aquele sem e este algemado. A explicação é simples. PC Farias foi assessorado por advogado, e Bandeira, nessa viagem não.

Ainda nessa reportagem, alertei da necessidade de disciplinamento próprio da instituição na órbita federal, a exemplo da Polícia do Estado de São Paulo, sobre o uso das algemas. A sua utilidade na atividade policial é inegável, mas é necessário parcimônia no seu uso.

Jorge Miyashiro - advogado