11 de julho de 2026
Economia & Negócios

Aos 18 anos, código democratiza acesso do consumidor à Justiça

Tisa Moraes
| Tempo de leitura: 3 min

No ano em que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) atinge sua maioridade, motivos para comemorar não faltam, já que ao longo destes anos a relação de consumo vem se tornando cada vez mais equilibrada. A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, ainda é uma ‘adolescente’, mas parece difícil lembrar como o consumidor se virava para reclamar sobre a má prestação de algum serviço ou realizar a troca de algum produto defeituoso.

Embora ainda falte muito a ser aperfeiçoado, o CDC se consolidou como uma importante ferramenta de reivindicação de direitos violados. E o ingresso de ações têm sido cada vez mais facilitado pelo Poder Judiciário, conforme análise do advogado especializado em direito do consumidor Vinícius Ferreira de Andrade, que esteve em Bauru ontem para ministrar uma palestra no auditório do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), em Bauru.

“O CDC surgiu para equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, que nunca foi igual, e deu uma abrangência maior ao consumidor para tutelar um direito violado. E, junto com a popularização do acesso, houve uma conscientização muito maior com relação à possibilidade de reivindicar esse direito”, pondera.

Junto com o Código, Andrade cita a criação de outros instrumentos como a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e o Juizado Especial Cível, além de delegacias especializadas, como fundamentais para o aumento da fiscalização dos abusos e aplicação das regras previstas nas relações de consumo.

“O Idec, por exemplo, tem um papel importante no ajuizamento de ações coletivas que contemplam um grupo de pessoas e não só o consumidor em sua individualidade”, detalha.

Especial

O Juizado Especial Cível, criado para solucionar, de forma mais rápida e econômica, questões consideradas mais simples, atende cerca de 10 casos por dia em Bauru, grande parte deles voltados à reparação de danos ao consumidor.

O advogado destaca que o CDC facilitou tanto a defesa dos direitos do consumidor que permitiu até mesmo, em certos casos, a inversão do ônus de provar os fatos. Isso significa que, em causas específicas, existe a presunção de uma culpa antecipada do fornecedor na prestação do serviço ou oferta do produto.

“Esse é um aspecto que, por vezes, pode ser negativo, porque dá uma proteção demasiada ao consumidor. Como o acesso à Justiça se massificou, muitos casos não recebem a análise criteriosa que deveriam”, comenta. Segundo ele, este seria um dos motivos pelos quais o Código ainda enfrenta tantas resistênciasde alguns setores da sociedade, principalmente o empresarial.

Outro ponto desfavorável apontado por Andrade é o despreparo estrutural do Poder Judiciário para absorver tamanha demanda de consumidores insatisfeitos que tentam reivindicar reparos de danos. “Essa enxurrada de ações inesperadas está sendo uma das causas do aumento da morosidade da Justiça brasileira”, frisa.

Para tentar reduzir a sobrecarga do sistema, uma das medidas do governo federal foi anunciar, em agosto deste ano, uma reforma no Poder Judiciário. A idéia é multiplicar as instâncias de conciliação para tratar de assuntos coletivos - como defesa do consumidor - fora da engrenagem da Justiça.