09 de julho de 2026
Geral

Descanso de 15 minutos antes de horas extras é julgado inconstitucional

Lígia Ligabue
| Tempo de leitura: 2 min

O artigo 384 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de 1943, gera muita polêmica. Ele garante às mulheres um intervalo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada. Porém, a Constituição Federal promulgada em 1988, diz que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.

Na semana passada, foi publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) uma decisão que abre paradigma para outras sentenças. De acordo com o decidido pela 6.ª turma do TST, o artigo polêmico da CLT não teria sido recebido pela Constituição.

A 6.ª Turma julgou dois recursos de revista de sentença sobre duas mulheres que após serem demitidas de suas vagas - uma no Paraná e outra em São Paulo - entraram contra seus antigos empregadores, pedindo o pagamento dos 15 minutos que não teriam sido folgados.

Em primeira instância, a Justiça - cada uma em sua comarca - determinou o pagamento dos benefícios. Porém, após o recurso, o TST considerou que o artigo da CLT não estaria de acordo com a Constituição, portanto, elas não teriam direito a receber os valores.

Discriminação

O advogado Eduardo Janzon Nogueira, do escritório Avalone e Janzon, que junto da advogada Eliane da Costa representou uma das empresas no caso, avalia que o artigo discrimina as mulheres.

“Essa sentença é uma conquista, pois você deixa de discriminar a mulher”, pondera. “As mulheres não saem perdendo. É uma conseqüência da inserção feminina. Elas não são vistas como inferiores no mercado de trabalho”, afirma.

Ele destaca que a única condição que pode diferenciar a mulher é a maternidade. Esse ponto foi abordado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso da empresa, que destacou que as únicas normas que possibilitam tratamento diferenciado à mulher são as que tratam da proteção à maternidade.

A 6ª Turma entendeu que não se justifica o tratamento diferenciado. “A recomposição da fadiga, no ambiente de trabalho, é igual para o homem e para a mulher. Não há fragilidade a determinar o descanso antes do início da jornada extraordinária”, concluiu.

O relator ressaltou, ainda, que não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais.