09 de julho de 2026
Articulistas

‘Bauruzinho não é de ninguém’


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Sob esse título, uma edição da semana passada do Jornal da Cidade informou que esse será o argumento da defesa das quatro pessoas envolvidas no episódio do obelisco furtado do Parque Vitória Régia no ano passado. Relata o noticiado que o advogado não encontrou nos arquivos da prefeitura algum documento sobre a doação do objeto furtado. Ponderou que não havendo comprovante da doação o objeto não poderia ter na pessoa do município o seu proprietário, logo, obviou-se nessa premissa a conclusão no sentido de que coisa sem dono não pode ser objeto do crime de furto porque este protege o proprietário contra o seu desapossamento.

Por maior respeito que se possa dar ao defensor dos vândalos por ser profissional íntegro e de reconhecida aptidão no trato de suas demandas e na consideração que o direito de defesa criminal não possui fronteiras e aceita no seu debate o abrigo em qualquer ponto de vista, a questão da propriedade do objeto subtraído somente poderá ser solucionada no âmbito do direito civil e não do direito administrativo. A doação de bens, imóveis, móveis e semoventes do município para particular é ato de plena possibilidade, o qual, todavia, exige da administração doadora determinadas providências asseguradas no direito administrativo, todas de ordem obrigatória de sorte que, na ausência delas ou de alguma delas, o negócio estará comprometido.

Já a doação de bens imóveis, móveis e semoventes do particular para o município processa-se nos moldes do direito civil e não do direito administrativo. “É contrato civil e não administrativo, fundado em liberalidade do doador, embora possa ser com encargos para o donatário” (cf. Direito Municipal Brasileiro, de Helly Lopes Meirelles). Em se tratando de coisa imóvel a doação será aperfeiçoada por escritura pública. Se o bem doado for móvel ou semovente, a transferência far-se-á através de documento particular, finalmente, sendo de pequeno valor o bem móvel e a transferência do doador ao donatário for efetivamente realizada, será desnecessária e inútil qualquer documento historiando o negócio. Basta a palavra do doador com a real entrega do bem doado para dar firmeza e consistência ao negócio afastando qualquer espécie de dúvida ou questionamento. O parágrafo único do art. 541 do código civil consagra essa afirmativa.

O proprietário da rede de supermercados Confiança contemplou graciosamente o município de Bauru com o ornato, passando a exibi-lo no Parque Vitória Régia, donde ocorreu a subtração, segundo consta, por mero gosto ao vandalismo.

Na conformidade com a lei civil, o município de Bauru, ao receber das mãos do doador o “Bauruzinho”, investiu-se na propriedade do bem, sendo exato que o sub-reptício confisco de seu patrimônio deu-lhe o título de vítima do crime de furto, seja ele na forma consumada ou tentada, pouco importa. A única questão remanescente dessa realidade versa sobre o valor em dinheiro do custo do ornamento, se é considerado objeto de pequeno valor ou superior a ele, lembrando que essa particularidade diz respeito apenas à formalização do negócio de doação. Após isso, é indiscutível que houve lesão ao patrimônio municipal e que o município é o agente passivo ou vítima do furto.

O autor, Alfredo Enéias Gonçalves d’Abril, é professor universitário, aposentado