08 de julho de 2026
Regional

Artigo - Dia do Índio


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O ano 2009 já está marcado na história brasileira pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal no caso relativo à terra indígena Raposa Terra do Sol, no estado de Roraima. Apesar de representar inquestionável conquista dos indígenas que habitam aquela região, o precedente trouxe preocupações aos estudiosos do assunto, em vista da imposição de condicionantes permeadas pela superada visão integracionista, e com viés manifestamente desenvolvimentista.

Denota tal inferência, a menção em um dos votos a estabelecimento de marco temporal de ocupação por índios, a data da promulgação da Constituição em vigor, para que uma terra seja reconhecida como indígena. Tal entendimento vai de encontro a estudos científicos nas áreas da antropologia e da sociologia, não encontra amparo no campo fático, servindo somente para fomentar a intolerância. O mesmo se verifica com relação à condicionante relativa a vedação de ampliação de terra indígena já demarcada.

A retratar o equívoco mencionado é a situação enfrentada pelos índios de hábito nômade Guarani-Kaiowa da região de Dourados-MS, segundo maior pólo indígena urbano do Brasil. Com efeito, os indígenas da localidade tiveram seus territórios expurgados pela expansão agrícola, e hoje cerca 11 mil indivíduos vivem em 3.500 ha, sobrevivendo em situação de miserabilidade, em condições indignas, muitas vezes tendo acesso a recursos vitais muito inferiores aos conferidos ao gado de corte pelos criadores da região.

A situação verificada naquela região é extrema, com a incidência de elevado número de suicídios por parte de índios que perderam a esperança indispensável à sobrevivência. E a intolerância chegou a tal ponto que contaminou o Judiciário local que, sem atentar ao disposto no art. 3.º do Estatuto do Índio, e ao previsto no art 1.º, item 2, da Convenção 169 da OIT, impediu a intervenção de Procuradores da FUNAI em favor de índios acusados pela prática de crimes, ao fundamento deles serem “aculturados”.

Tal entendimento fundou-se em ultrapassada visão etnocêntrica integracionista que permeou toda a legislação brasileira editada até o advento da Constituição de 1988, e que na atualidade não pode mais prevalecer. Referida forma de pensar se funda na falsa idéia de que natural seria a “evolução” dos indígenas para os padrões da cultura estabelecida pelos colonizadores, o que hoje não mais se sustenta em face do preconizado pela Declaração da ONU sobre os direitos dos Povos Indígenas (setembro 2007).

A afastar dúvida acerca da intolerância que prevalece naquela região, é o recente julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região que determinou o desaforamento de julgamento de acusados pela prática de homicídio contra o Cacique Kaiowa Marcos Veron, reconhecendo a falta de isenção do corpo de jurados. Por votação unânime, o Tribunal reconheceu que a questão indígena é muito sensível naquela região e assentou a falta de imparcialidade do corpo de jurados para a solução do caso.

O art. 1.º da Declaração de Princípios sobre a Tolerância aprovada pela Conferência Geral da Unesco (Paris/1995), define a tolerância como o respeito, a aceitação e apreço da riqueza e da diversidade das culturas de nosso mundo, é a harmonia na diferença. De acordo com o comando citado, a tolerância é o sustentáculo dos direitos humanos, do pluralismo (inclusive o pluralismo cultural), da democracia e do Estado de Direito.

Ainda segundo o citado instrumento internacional dos direitos humanos, a tolerância implica a rejeição do dogmatismo e do absolutismo e fortalece as normas enunciadas nos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos. Significa aceitar o fato de que os seres humanos, que se caracterizam naturalmente pela diversidade de seu aspecto físico, de sua situação, de seu modo de expressar-se, de seus comportamentos e de seus valores, têm o direito de viver em paz e de ser tais como são.

Os princípios da Declaração de Princípios sobre a Tolerância (Unesco-1995) devem orientar as políticas públicas e lastrear todas as decisões judiciais relativas aos índios, sobretudo pelo fato de a Constituição brasileira reconhecer o caráter pluriétnico do país (arts. 210, § 2º, 215, §§ 1º e 3º, inciso V, 216 e 231). É necessário seja assegurada convivência harmônica entre as culturas diferentes, com respeito e tolerância, e proporcionar aos índios brasileiros o direito de viverem com dignidade.

O autor, Roberto Lemos dos Santos Filho, é juiz federal titular da 1.ª Vara de Bauru-SP e Mestre em Direito Universidade Católica de Santos