09 de julho de 2026
Polícia

Lei iguala atentado ao pudor a estupro

Ricardo Santana
| Tempo de leitura: 4 min

A alteração do Código Penal e da Lei de Crimes Hediondos no que tratam do crime de estupro, sancionada na semana passada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, extingue a figura do crime de atentado violento ao pudor. A partir de agora, o crime é igual a estupro. Ou seja, qualquer crime sexual diferente de sexo vaginal, ou ainda, quando a vítima é do sexo masculino, que antes da mudança da lei configurava atentado ao pudor, passa a ser considerado estupro. E quem cometer estupro contra maiores de 14 anos e menores de 18 anos poderá ser condenado a pena de oito a 12 anos de prisão. Anteriormente, a pena variava de seis a dez anos.

O professor de direito penal da Instituição Toledo de Ensino (ITE) e promotor de Justiça criminal João Henrique Ferreira ressalta que a nova lei engloba o estupro e o atentado violento ao pudor em um único artigo. “Agora tem um crime só. Eu já posso falar em crime de estupro contra homem também. Antes, eu só podia falar de estupro contra a mulher”, destaca Ferreira.

De acordo com Ferreira, mudou o conceito de crime de estupro. Anteriormente, estupro era apenas a conjunção carnal, de penetração pênis-vagina. Com a alteração, o crime de estupro passou a ser a conjunção carnal e qualquer outro ato libidinoso. “Agora, não existe mais o crime de atentado violento ao pudor. Só existe o crime de estupro”, define.

Para o promotor criminal, o legislador perdeu a oportunidade de corrigir uma distorção em relação à pena ao editar a norma. Ferreira defende a distinção do que é mais grave e menos grave. Porém, permanece a pena de 6 a 10 anos de detenção para quem praticar ato sexual grave de forma forçada e para quem praticar um ato sexual leve também de maneira forçada.

Ele cita que o estupro é um ato sexual grave enquanto que o atentado violento ao pudor é definido como “qualquer outro ato sexual”. “Se meramente um homem passar a mão nos seios de uma mulher, já é um ato libidinoso e que tinha a mesma pena do mais grave (estupro). Isso era uma distorção que poderia ter sido corrigida e não foi ”, aponta.

A nova legislação ainda define que, no caso do estupro seguido de morte, a pena máxima, atualmente fixada em 25 anos, passa para 30 anos de prisão. Se houver violação sexual mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima, a pena aumentará de um a três anos de reclusão para dois a seis anos. Se o crime for cometido com o objetivo de obter vantagem econômica, será aplicada também multa ao criminoso.

O vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Subseção de Bauru, o advogado criminalista Alessandro Biem Cunha Carvalho avalia que a nova lei traz mudanças importantes na questão de violência sexual contra menores. Ele cita o aumento da pena do crime de estupro de vulneráveis, definidos como pessoas menores de 14 anos e portadores de deficiência. Carvalho destaca que as alterações pretendem coibir, principalmente, a prática de pedofilia. “Que hoje assola o País. É uma resposta à sociedade”, acrescenta.

Ao comentar o aumento no tempo da condenação para crime de estupro, Ferreira esclarece que, na prática, o que resolve é aumentar a pena mínima. O promotor criminal explica que o juiz fixa a pena a partir da mínima. “É ilusório colocar a pena máxima alta. Quando se fala pena de 6 a 20 anos, jamais vai chegar nos 20. Como regra vai ficar no seis. Quando tiver que aumentar, aumenta para sete ou oito”, destaca.

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Consentido

Para o promotor criminal João Henrique Ferreira e professor de direito, a discussão fundamental da nova lei de estupro é quanto a ato sexual consentido envolvendo menor de 14 anos ser, agora, considerado forçado. Ou seja, estupro, punível com 8 a 15 anos de prisão.

Ele descreve a hipótese em que um menor de 13 anos, portanto menor de 14 anos, procura e mantém relação sexual com uma mulher maior de 18 anos. “A mulher de mais de 18 anos vai ser punida com essa pena de 8 a 15 anos. Isso é muito complicado porque, em algumas situações peculiares, não dá para falar que a pessoa não tinha discernimento e maturidade para fazer aquele ato”, destaca.

Ele usa como argumento para a comprovação da existência do entendimento dos atos de menores de 14 anos um aspecto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). “Se o próprio Estatuto da Criança admite que o maior de 12 anos já tem algum discernimento, não tem sentido, por outro lado, imaginar que um menor de 14 anos, do ponto de vista sexual, não tenha nenhum discernimento”, ressalta.