08 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

Lei antifumo


| Tempo de leitura: 1 min

Muito se tem discutido sobre a constitucionalidade da lei paulista que proíbe as pessoas fumar em recintos de acesso ao público. Seria apenas mais uma lei que não merecesse tanta polêmica, se não fosse a afronta ao artigo 5.º, inciso 45, da nossa Constituição Federal, assim redigido: “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bem ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

Portanto, não deve o proprietário do estabelecimento ser responsabilizado pelo pagamento de multa, quando em seu estabelecimento existam cartazes alertando sobre a proibição de fumar no local. Desde que existam nos estabelecimentos tais cartazes, o desrespeito às normas legais deve-se, exclusivamente, ao fumante e qualquer penalidade não poderá ir além de sua pessoa.

O termo condenado refere-se à pessoa que foi julgada e penalizada e, mesmo assim, o ato ilícito por ela cometido não poderá ir além de sua pessoa, muito menos deverá o proprietário de estabelecimento ser responsável pelo ilícito cometido por outro, para o qual o proprietário, além de não ter colaborado para o ato, ainda procurou evitá-lo com a sua fiscalização, na medida do possível, aliás, exercendo uma atribuição fiscalizadora que compete ao Estado, que tem o poder de polícia.

Argemiro Trindade - advogado