São Paulo - As distribuidoras de energia devem consertar, substituir ou ressarcir os consumidores que tiveram equipamentos elétricos danificados devido à falha no fornecimento de energia. A responsabilidade pelo prejuízo é da concessionária, de acordo com a resolução normativa número 61 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de 2004, “independentemente da existência de culpa”.
Os consumidores devem registrar a reclamação na distribuidora em até 90 dias após o dano e anotar o número de protocolo. A empresa, por sua vez, tem que fazer uma vistoria do aparelho em, no máximo, dez dias, e avisar a data e horário aproximado da visita. Renata Farias, consultora técnica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), lembra que o Código de Defesa do Consumidor prevê cinco anos de limite para a reclamação, mas aconselha que o prazo de três meses seja respeitado para aproveitar a via administrativa.
A concessionária deve responder em até 15 dias se vai reparar os danos causados pela falha no fornecimento. Caso o pedido seja negado, o consumidor deve reclamar na ouvidoria da distribuidora e na Aneel, informando o número de protocolo da queixa.
A via judicial, com base no Código de Defesa do Consumidor, deve ser a última alternativa dos proprietários dos aparelhos danificados. Se o prejuízo for de até 40 salários mínimos, é possível entrar com uma ação em um juizado especial cível - até 20 salários mínimos, não é preciso ter advogado.
Para geladeiras e freezers danificados, onde havia armazenamento de alimentos ou medicamentos, a vistoria deve ser feita em um dia. Na opinião de Roberto Pfeiffer, diretor-executivo do Procon de São Paulo, é mais fácil conseguir o ressarcimento neste caso, já que não há dúvidas sobre a falha no fornecimento de energia.
A resolução da Aneel só é válida para consumidores de baixa tensão (inferior a 2,3 kV), o que deixa de fora as indústrias. Neste caso, é preciso entrar com uma ação indenizatória na Justiça.