Lendo a matéria publicada no JC de 17/11/09 sob o título: “Bicicletas elétricas são boa alternativa para o trânsito”, gostaria, resumidamente, de tecer algumas considerações à respeito, não querendo me estender discorrendo sobre todos os dispositivos legais aplicáveis neste caso.
1- O Anexo I do CTB define bicicleta como veículo com propulsão humana, entretanto, à medida que for inserido um motor, passa a ser definida como ciclomotor, independente de continuar ou não a ter os pedais, não podendo circular sem estar registrado ou licenciado. O CTB, em seu artigo 129, prevê que o registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
O fato de muitos municípios não possuírem regulamentação específica, não desobriga a necessidade de registro e licenciamento dos ciclomotores. Neste caso, o Detran tem assumida esta tarefa.
2- Além de serem registradas e licenciadas, as bicicletas elétricas só poderão ser conduzidas por pessoas legalmente habilitadas, seja possuidora da ACC - Autorização para Condução de Ciclomotores ou da CNH na categoria A. Isto por força do disposto na Resolução Contran nº 315, de 8 de maio de 2009 que equiparou os veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores e estabeleceu seus equipamentos obrigatórios para condução em vias públicas.
Ao contrário do que foi afirmado na matéria, citados veículos ciclo-elétricos, precisam, sim, ser emplacados (devendo ser registrados e licenciados), exigem habilitação (estão equiparados aos ciclomotores), consequentemente seus condutores deverão portar, quando em trânsito pelas vias públicas, o Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e a ACC ou a CNH na categoria A.
Desta forma, serve como alerta aos interessados em adquirir tais veículos, que observem a legislação de trânsito citada a fim de evitarem dissabores quando abordados para fiscalização.
Paulo Cesar Fellipini