08 de julho de 2026
Articulistas

Lé com lé, cré com cré

Milton Dota Junior
| Tempo de leitura: 2 min

A polêmica gerada com a emenda parlamentar do Nobre Vereador Marcelo Borges ao projeto de lei do Prefeito Municipal que dispõe sobre a isenção do “IPTU retroativo -2008 e 2009” já foi superada, de longa data, pelo próprio Parlamento Municipal. No ano de 2003 foi proposto pelo Prefeito Municipal projeto de lei nº 78 visando cobrança da CIP - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

Nos debates e embates travados no plenário da Câmara Municipal foram apresentadas diversas emendas ao projeto do Executivo local concedendo, inclusive, isenção do pagamento da referida contribuição para a população menos favorecida (art. 9º “As contas que apresentarem consumo de até 50 Kwh, medidas no prazo de 30 (trinta) dias ou aproximado, ficam isentas do pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública” – lei municipal nº 5075/2003).

O projeto de lei (nº78/2003), de natureza tributária, foi aprovado com inúmeras emendas parlamentares, quando o Chefe do Executivo local, único autor descontente, buscou guarida no Poder Judiciário. Bem, a carta constitucional vigente admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. É que no estágio atual de nosso Sistema Republicano, onde a independência e harmonia entre os Poderes é princípio fundamental, não há confundir-se a competência privativa com a competência exclusiva para legislar.

Recentemente, sob o aspecto estritamente constitucional, o Supremo Tribunal Federal, enfrentando situação paradigmática, referendou no recurso extraordinário 357581/SP, emendas de iniciativa dos Vereadores da Câmara Municipal de Bauru (legislatura 2001/2004) que concederam, inclusive, isenção de pagamento ao custeio de implantação da CIP (lei municipal nº 5075/2003). Legislar é disciplinar as relações da vida gregária!

Portanto, a Instância Constitucional, guardiã da concretude do Texto Maior, já sinalizou às vozes que não ecoam e que insistem em propalar tese superada, pela constitucionalidade da iniciativa parlamentar em matéria tributária. Tolher dos Parlamentares do município a missão constitucional de legislar é afrontar Aqueles que sucumbiram, no curso da história, na eterna luta contra a vontade do déspota de plantão. Os vereadores que defendem a constitucionalidade da emenda debatida estão a exercer o “status libertatis” do atual estágio civilizatório. Sustentar o contrário é reduzir o Parlamento Municipal ao emprego de carimbos e chancelas a referendar a vontade solitária do Executivo Municipal.

O autor, Milton Dota Junior, foi vereador em Bauru na legislatura 2001/2004