08 de julho de 2026
Política

Lei de improbidade é mantida no STF

Nélson Gonçalves
| Tempo de leitura: 4 min

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a ação direta de inconstitucionalidade (Adi), em julgamento anteontem em Brasília (DF), que pretendia derrubar a lei de improbidade administrativa. A ação discutia que a norma, instituída em 1992 através da lei de número 8.429, foi aprovada com val da Câmara dos Deputados e posterior sanção presidencial, mas sem passar pelo Senado depois de alterações no texto.

A ação foi assinada, na origem, em 30 de março de 2000, pelo advogado bauruense Milton Dota Júnior. Ele foi o autor da demanda à época, sendo procurador do PTN na causa. O PTN não tem representação no Congresso. Ontem, Dota Júnior explicou que a demanda foi repassada, logo depois, para outro profissional (substabelecimento).

O julgamento demorou três anos no Supremo. Em 2007, o relator da Adi, ministro Marco Aurélio Mello, acatou os argumentos da ação. “A remessa imediata à presidência da República, sem passar pelo Senado da República, implicou em desrespeito claro e evidente ao disposto no artigo 65 da Constituição Federal. No Estado Democrático de Direito se paga um preço pela observância irrestrita do arcabouço normativo. Concluo pelo vício formal da lei”, explicou o ministro em seu voto.

Mas os ministros Ricardo Lewandowski e Carmem Lúcia discordaram deste posicionamento, mantendo a constitucionalidade da lei. Em síntese, a ação discutia o respeito ao princípio bicameral no Congresso onde uma matéria que sofresse alterações substancias em uma Casa de Leis deveria ser devolvida à outra para apreciação do que foi modificado.

Em seguida, o ministro Eros Grau pediu vistas do processo. A devolução aconteceu somente no ano passado ao STF. Entidades ligadas a movimentos pela transparência, fiscalização das contas públicas e de combate a corrupção no País passaram a manifestar que o Supremo tinha de dar uma resposta para a ação. O receio era de que a derrubada da lei de improbidade, ainda que por vício formal, funcionaria como incentivo à irregularidades por agentes públicos.

“Essa lei é uma das que pode levar um político à inelegibilidade. No momento em que estamos discutindo as eleições em 2010, a derrubada da lei de improbidade poderá ser um incentivo a um sem número de candidatos que apostam na impunidade”, salientou o presidente da Associação Nacional do Ministério Público (MP), César Mattar.

A derrubada da ação implicaria no benefício a milhares de agentes públicos acusados e condenados em primeira instância por malversação do dinheiro público, superfaturamento, desvio de recursos, fraude a licitações e as mais variadas formas de práticas que levaram a danos ao erário.

Mas a discussão pode não parar por aqui. O PMN também ingressou com medida judicial, desta vez questionando matéria de conteúdo na aplicação da lei de improbidade. A tese seria de que alguns itens da lei confrontariam a Constituição. A matéria ainda tramita no STF.

Vício na aprovação

Waldo Fazzio Júnior, autor do livro “Improbidade administrativa e crimes de prefeitos”, combateu em sua publicação a argumentação de que a aprovação da lei 8.429/92 tenha ferido o princípio bicameral até ser levada a sanção presidencial, à época.

Para o professor, a argumentação partiu de premissa falsa. O Senado não rejeitou o projeto aprovado pela Câmara Federal. Se o tivesse feito, extinto e arquivado seria o processo legislativo, por força do que preceitua o artigo 65 da Constituição. “Mas o que aconteceu na realidade foi que o Senado apresentou uma emenda substitutiva ao projeto de lei egresso da Câmara e imprimiu ao processo legislativo seu curso natural, aprovou a emenda e devolveu o processo à Câmara, sua Casa de origem, obedecendo o texto constitucional sem tirar nem por”, escreveu.

Assim, para o operador do Direito não houve rejeição do projeto de lei mas apresentação de emenda substitutiva regularmente aprovada. O papel do Senado foi de revisar a proposta e emenda-lo. Com isso, o texto final não equivale a uma nova proposta, autônoma, destacou a publicação com ênfase para o entendimento de José Afonso da Silva, jurista autor de “Curso de direito constitucional positivo”.

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Lei de improbidade

O artigo 37 da Constituição Federal define que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Em seu livro “Improbidade administrativa e crimes de prefeitos”, Waldo Fazzio Júnior destaca que improbidade, na essência, significa desonestidade e desonradez. Assim, a improbidade ocorre quando, em função do cargo, mandato ou emprego público, não há observância dos princípios administrativos da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência. A fonte da ação improba, destaca Fazzio Jr. é a má fé.

Desta forma, o autor sustenta que a improbidade pode importar em enriquecimento ilícito, incorrendo ou não em dano ao erário.