A promulgação da lei complementar 1.110, no último dia 14 de maio, instituiu o Ministério Público de Contas no Estado de São Paulo. Chamado de MP de Contas, o órgão não se confunde com a instituição dos promotores e procuradores de Justiça que faz o papel de guardião da legalidade e moralidade nos estados, a exemplo do órgão em instância federal (Procuradoria da República). O novo órgão, na prática, é um braço do Tribunal de Contas do Estado (TCE), o que vai exigir a contratação de promotores em concurso para avaliar processos administrativos internos, exercendo uma espécie de contraponto nas decisões sobre contas, contratos e execução orçamentária de prefeituras e órgãos da administração indireta do Estado e municípios.
Conforme a assessoria de imprensa do TCE, o MP interno não assume o papel constitucional da Promotoria de Justiça Estadual. “O MP de Contas vai gerar o posicionamento sobre os procedimentos internos de apuração administrativa. Não se confundem as atribuições. Outros tribunais de contas já contam com esta estrutura. As rejeições de contas vão ter apreciação pelos promotores, por exemplo. A remessa de uma decisão final do TCE ao Ministério Público, para eventual repercussão de natureza cível, no âmbito da improbidade, ou penal, permanece”, salienta.
A lei cria no TCE um cargo de procurador-Geral, três subprocuradores e seis procuradores nomeados pelo governador do Estado, após aprovação em concurso públicos. O projeto estava tramitando na Assembleia Legislativa do Estado (AL) desde 2005. O projeto foi promulgado neste mês pelo governador Alberto Goldman.
As atribuições gerais do MP de Contas segue a linha da defesa da ordem jurídica, para assegurar “a observância, pela administração pública, dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
No artigo terceiro, a lei define as atribuições específicas da nova instância interna no Estado: “Ter vistas de todos os processos de sua jurisdição, antes de proferida a decisão, para requerer as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário, e opinar a respeito da matéria, participar das sessões de julgamento, fazendo sustentação oral quando necessário, providenciar, quando for o caso, junto à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de representação judicial dos Municípios, a cobrança judicial e o arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito”, entre outras funções.