08 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

O pontual desserviço da Imprensa e do MPF


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Em relação a recentes notas lançadas por esse jornal (sábado, 5/6, e terça, 8/6), em sua coluna “Entrelinhas”, é de se esclarecer cumprem lamentável desserviço o procurador  do MPF, seu informante (que ali não identificado), e o jornalista que titulariza ditas notas, a envolverem o processo penal sobre suposto pagamento errado de carne em gestão municipal finda.

Tratando-se de processo penal, o em foco, de natureza pública, não envolto em Segredo de Justiça (medida formal de restrição), não guarda qualquer sentido a desinformação da comunidade, a respeito.

Tramitem quase nove milhares de autos pela Terceira Vara Federal local, onde se situa dito feito, sendo a transparência completa sobre o quanto ali se produz, em prol exatamente da comunidade jurisdicionada e, assim, nem sequer recordam, qualquer dos dois profissionais, referida tramitação penal envolve dez vidas, dez seres humanos, parte dos quais inclusive não domiciliada nesta urbe, o que a resultar em deprecações ( comunicações entre diferentes unidades do Judiciário ), com decorrente dilação indefinível no tempo.

Por igual, esclareça-se foi ordenado, em referidos autos e a bem da ampla defesa - garantia constitucional elementar -  todos os acusados fossem previamente intimados a constituir Defensor para o âmbito recursal, cujas recusas ( ocorridas em diversas situações ) resultaram na nomeação de Defensor nomeado para tanto, isso mesmo.

Da mesma forma, recorde-se ao ilustre informante desta coluna, o Procurador do MPF (não identificado pelo jornalista, insista-se), que o tema da prescrição é pertinente ao âmbito do Legislativo, é instituto portanto regido por lei, da mesma forma que todos cientes do imperativo da rápida tramitação que todas as causas devam merecer, sempre e sempre. Logo, aqui se clama por uma maior responsabilidade de ditos profissionais, antes da veiculação dos temas em tela, quando mínimo ouvindo/inteirando-se diretamente junto aos responsáveis pelo impulsionamento de qualquer feito - circunstancialmente os Magistrados que esta subscrevem - antes da disseminação de verbetes/notas e “entrelinhas” que, ao contrário de colaborarem,  tumultuam e distorcem.

Por fim, registre-se - o que não foi informado, perceba-se - foi julgado, em retratação igualmente prevista em lei, o decisório lavrado nos autos em questão, o qual mantido em sua inteireza, o que resultará então no seguinte : a ação penal prosseguirá quanto a dois dos denunciados, porque assim parcialmente recebida, subindo o recurso do MPF quanto aos demais. Respeitosamente.

José Francisco da Silva Neto e Marcelo Freiberger Zandavali  - juízes federais  na Terceira Vara Federal em Bauru