09 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

Ficha limpa e a presunção de inocência


| Tempo de leitura: 1 min

A maioria do povo brasileiro está comemorando a aprovação e posterior sanção do projeto ficha limpa. Há motivos para se comemorar, haja vista o escopo da referida norma, porém, em uma análise técnica da lei (algo que vi poucos juristas fazerem), a mesma se choca com um princípio básico do nosso ordenamento jurídico: a presunção de inocência, consagrado em nossa Carta Magna de 1988. E, antes que me atirem pedras, quero dizer que estas linhas não têm nenhuma intenção de defender políticos corruptos, apenas e somente incitar uma análise da Lei à luz da ciência jurídica.

Uma condenação criminal só pode suspender direitos políticos se transitar em julgado, está desta forma descrito na Constituição Federal, logo, suspender direitos políticos sem uma condenação que tenha o trânsito em julgado é, a princípio, inconstitucional. Simples assim. Tenho, inclusive, dúvidas quanto a aplicabilidade da Lei se, porventura, um caso concreto chegar ao Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a defesa ferrenha da presunção de inocência tem sido o norte das recentes decisões do Supremo. Não se trata, repito, de defender este ou aquele interesse, mas sim de salvaguardar a segurança jurídica que toda pessoa deve ter.

O anseio por políticos decentes é legítimo e deve ser crescente em nossa sociedade, porém, não se pode em nome deste anseio, ignorar preceitos jurídicos básicos que, ainda, nos garantem dizer, com orgulho, que vivemos em um Estado Democrático de Direito. O cidadão busca armas para melhorar a qualidade de seus representantes, entretanto, alguns se esquecem que a principal delas, o voto, está em suas mãos.

Antonio Edson Camacho Esteves, bacharel em direito, especialista em direito eleitoral e servidor do TRE