09 de julho de 2026
Articulistas

A dignidade negativa

Newton Martins Pina
| Tempo de leitura: 2 min

Não se têm dúvidas de que vivenciamos subordinados a um Contrato Social, ou seja, independentemente da nossa vontade temos o dever de obedecer às leis morais e às jurídicas, estas estabelecidas por um ordenamento jurídico hierarquizado; àquelas, estabelecidas por regras de comportamentos sociais. O fato é que, na maioria das vezes, é o ordenamento jurídico que direciona o comportamento moral rumo ao interesse social, graças ao seu poder punitivo e, ao mesmo tempo, estabelece princípios fundamentais de proteção social, é o caso do “Princípio da Dignidade da Pessoa Humana”.

O que significa dignidade? E qual é o núcleo do Contrato Social? O sentido da palavra dignidade se pauta por atitudes nobres, de autoridade, de grandeza moral; já o núcleo do Contrato Social se relaciona com a inerência entre deveres-direitos, nessa ordem, pois, ao contrário do que se pensa, só têm direitos aqueles que cumprem com os seus deveres.

A verdade é que, por sábia ignorância, a interpretação jurídica pende para um lado absolutamente equivocado, ou seja, afronta os próprios interesses sociais que originaram a formação do Estado.

O “Princípio da Inocência” (toda pessoa é inocente até que se prove contrário) jamais poderia ser invocado, individualmente, por uma pessoa, como meio de eximir-se de provar contra si mesma, pelo simples fato desse Princípio ser constituído de valor social absoluto, ou seja, o ente pessoa tem, apenas, o dever contratual de ser inocente, e não de se fazer inocente.

Um indício, uma denúncia ou uma acusação, com fundamentação técnico-científica, é o início de uma prova contrária, e exclui da pessoa, supostamente infratora, a condição protetiva do Estado, pelo simples fato dela ter rompido o Contrato Social em que se subjuga.

Os direitos e garantias individuais e coletivos, contidos no artigo 5º da Constituição Federal, subordinam-se aos valores sociais, ou seja, os direitos individuais só serão legítimos se contribuírem aos interesses sociais, caso contrário, não se tem direito algum.

Nasce, então, a figura jurídica da “dignidade negativa”, que nada mais é do que a amplitude máxima do conceito de dignidade aliado ao dever contratual, ou seja, é a nobre autoridade de dizer a verdade, é o assumir responsabilidades em nome da moral, é o dever social sobrepondo-se aos direitos individuais.

Nesse sentido, diante de situações de quebra do Contrato Social, temos o dever de constituirmos provas contra nós mesmos, como exemplos: submetermos ao detector de mentiras (polígrafo), ao bafômetro, ao exame de DNA, etc.; mesmo porque, essa condição ratifica a fusão da agilidade processual com a justiça social, evidenciando-se o “estado de necessidade processual”.

O autor, Newton Martins Pina, é cientista do direito - criador do Pandireito: uma sistemática interpretativa supraconstitucional - newpina@ig.com.br