08 de julho de 2026
Regional

MPF quer revisão no reajuste de tarifa de luz em Marília

Da Redação
| Tempo de leitura: 3 min

O Ministério Público Federal (MPF) em Marília ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, para que a Justiça obrigue a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL-Paulista) e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a recalcularem a tarifa de energia elétrica estabelecida em 2009, substituindo os índices de 20,19% (para consumidores de baixa tensão) e 23,71% (para consumidores de alta tensão) pelo índice inflacionário IGP-M/FGV (6,2686%), recalculando, a partir de então, os reajustes/revisões subsequentes.

O MPF também quer que a CPFL-Paulista seja condenada a ressarcir aos consumidores da Subseção Judiciária de Marília os valores indevidamente pagos no período de vigência da tarifa.

O aumento, informa a assessoria de imprensa do MPF permitido pela Aneel foi autorizado por meio da resolução homologatória n.º 795, de 07 de abril de 2009. No documento, a agência federal referendou o aumento da tarifa em 20,19% (consumidores de baixa tensão) e 23,71% (consumidores de alta tensão).

Perícia realizada pelo MPF-SP concluiu que o índice estava bem acima da inflação apurada na época, que foi de 6,2686% pelo IGP-M (FGV) e 5,6072% pelo IPCA (IBGE). O aumento autorizado foi quase quatro vezes maior que a inflação medida.

Outro erro encontrado pela perícia foi que ao fazer os cálculos do reajuste, pois a Aneel e a CPFL Paulista incorreram em outra inconsistência, o índice utilizado na Data do Reajuste em Processamento - DRP do IPCA de 2.930,62 está incorreto, já que o correto é 2.928,57. Dessa forma, houve indevida variação do IPCA/IBGE utilizado no cálculo da nova tarifa, alega o MPF.

A legislação que rege o serviço público de energia elétrica, que é uma concessão, é clara em suas duas leis 8.987/95 e 9.427/97 ao estabelecer que os interesses dos consumidores, notadamente, no aspecto da modicidade das tarifas, deve ser considerado na hora de reajustá-las.

Para o procurador da República em Marília Jefferson Aparecido Dias, autor da ação, o reajuste nas tarifas dos clientes da CPFL-Paulista, da forma que foi feito, sem justificativas claras e adequadas, mostra-se oposto a todos os princípios constitucionais e normas de proteção ao consumidor, acarretando prejuízos materiais aos consumidores da região.

"Ainda que se deva preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a fim de se evitar prejuízos ao concessionário empreendedor, tal regra não pode desprezar as normas de proteção ao consumidor e desrespeitar a legislação vigente", afirma Dias.

Assimetria


Outro problema, segundo Dias, é o problema conhecido como "assimetria de informação". O prestador do serviço regulado é quem gerencia todas as informações (técnicas, operativas, financeiras, contábeis etc), vinculadas à prestação do serviço regulado. O órgão regulador por sua vez tem acesso parcial e limitado às informações, que, em geral, são fornecidas pela própria empresa regulada. A própria Aneel reconhece não dispor de todas as informações sobre a empresa ao concordar com os reajustes abusivos.

Além da liminar, o MPF pede que a CPFL-Paulista seja condenada, ao final da ação, a retificar os cálculos do reajuste tarifário para que conste o índice utilizado na Data do Reajuste em Processamento - DRP do IPCA de 2.930,62 para 2.928,57, conforme consta no periódico Indicadores IBGE de abril/2008 e 2009, utilizando as tarifas recalculadas nos reajustes/revisões subsequentes e a ressarcir os consumidores da Subseção Judiciária de Marília os valores indevidamente pagos no período de vigência da tarifa.