Com relação à carta publicada na seção Tribuna do Leitor, de autoria de Roberto Twiaschor, a Superintendência Regional do INSS em São Paulo esclarece que, ao contrário do que diz o leitor, o valor integral do au-xílio-reclusão não é pago a cada um dos de-pendentes do segurado da Previdência, mas sim dividido entre eles. Portanto, se o benefício for calculado em R$ 700, essa quantia não será multiplicada pelo número de dependentes. Se houver, por exemplo, dois dependentes com direito a esse valor, cada um deles receberá R$ 350. O auxílio-reclusão em nenhum momento é pago diretamente ao preso, mas somente a seus dependentes. Na inexistência deles, o benefício não é concedido.
O cálculo do auxílio-reclusão é feito pela média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado desde julho de 1994. Só terão direito ao benefício os dependentes do segurado cuja renda seja de até R$ 862,11 em 2011. O detento também não pode estar recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Outro critério para a concessão do benefício é que o preso deve estar contribuindo para a Previdência Social (como empregado, desempregado, contribuinte individual ou facultativo). Ou seja, não é benefício assistencial, mas um benefício previdenciário para manutenção da renda da família enquanto o segurado estiver preso. Além disso, para receber o benefício é necessário preencher outros requisitos. A reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado, ou seja, enquanto a pessoa estava contribuindo ou ainda mantinha seus direitos aos benefícios da Previdência.
Outra condição para recebimento do auxílio é que os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do pagamento. Esse documento é o atestado de recolhimento do segurado à prisão.
Superintendência Regional do INSS em São Paulo