09 de julho de 2026
Geral

Termos velhos confundem quem desconhece ?juridiquês'

Por Luiz Beltramin | Com Lígia Ligabue
| Tempo de leitura: 4 min

Você sabia que ainda correm na Justiça, inclusive na Comarca de Bauru, processos por crimes de rixa, costumes e até mesmo contra a honra?

Não que famílias quatrocentonas alimentem antigas rivalidades na base da "bala", ou então que algum marido traído tenha resolvido o problema da mesma forma.

Modalidades criminosas mais do que conhecidas - e até de menor gravidade - são elencadas em categorias delituosas com terminologias antigas, que chegam a confundir quem não está acostumado ao formalismo e linguagem da academia de direito.

Somente no Fórum de Bauru, conforme estatística referente aos processos em tramitação no ano passado, disponibilizada no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), diversas ações estavam listadas em categorias de difícil compreensão ou, no mínimo, curiosas ? inclusive por remeterem a tempos remotos.

Delitos dentro de categorias como de "periclitação da vida e da saúde", "rixa" ou contra a "honra", "costumes" ou a não menos obscura, ao menos linguisticamente, "incolumidade pública", figuram entre as pilhas de processos nas abarrotadas prateleiras do Judiciário.

Contudo, de acordo com juristas especializados na esfera criminal, apesar dos termos causarem estranheza em leigos, os crimes e respectivas punições estão bem divididos no Código Penal, em vigor desde 1941.

O que precisa de uma revisão é a linguagem, observa o presidente da subseção de Bauru da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Caio Augusto Silva Santos. "O código é dos anos 1940 e é sim preciso se pensar numa adequação", comenta. "Para nós, da área, não é complicado, mas há uma dificuldade de entendimento entre a população em geral", considera.

"A partir do momento em que a premissa da lei é de que a própria é feita para a população, compreendo que há necessidade de adaptação da linguagem", reitera o presidente da Ordem local.


?Crime e castigo?

Mesmo em vigor há mais de setenta anos, o Código Penal Brasileiro, destaca o advogado criminalista Alessandro Biem Cunha Carvalho, tem um organograma organizado, com a devida hierarquização criminal.

Mas a linguagem do Código, concorda Carvalho, está defasada. "Seria interessante até mesmo um estudo com especialistas em linguística, professores de português", sugere o criminalista.

Apesar de algumas adequações no Código Penal, como a recente equiparação, em termos de punição e nomenclatura, dos crimes de estupro (artigo 213) e atentado violento ao pudor, há necessidade de uma reforma mais ampla, na avaliação do causídico.

"Teria que ser feita a reforma e uma das questões é a da nomenclatura. Quanto mais simplificado, melhor", acredita. "A compreensão não é fácil, ainda mais por parte do cidadão leigo. Agora, quanto à distribuição (de categorias criminais), há uma coerência muito grande no nosso Código", pondera.

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O arcaico que se
aplica ao moderno


Mesmo com a necessidade de revisão da terminologia, alguns crimes com termos "antiquados" foram adaptados para os tempos atuais, cita o advogado Edson Roberto Reis, coordenador da comissão do direito penal e processual penal da OAB/Bauru.

Um crime contra os costumes, exemplifica o jurista, apesar de ainda constar tramitação com o termo antigo, caso registrado e encaminhado para a Justiça hoje, entraria na divisão de delitos contra a dignidade sexual.

Essa mudança ocorreu apenas há dois anos. Outra categoria curiosa e um tanto antiquada, ilustra o advogado, também teve alteração, ou melhor, exclusão recente do código. "O crime de sedução (antigo artigo 209) foi riscado em 2005", exemplifica. "Por isso que antigamente muita gente fugia para casar", ilustra.

Entretanto, mesmo favorável à informalizar os termos ainda datados da década de 1940, o advogado se mostra contra uma reforma ampla no código. "O brasileiro tem mania de criticar a lei. O problema não está aí, mas sim em aplicar a pena efetivamente", pontua.

Um crime com leitura antiga, os "contra a honra", por exemplo, conforme cita Reis, teria aplicação mais do que atual, mesmo com a nomenclatura considerada antiquada.

Diferentemente do que se imagina nesse tipo de nomenclatura, que logo remete à ideias antigas, essa categoria pode englobar até mesmo crimes de Internet. "Já há a tipificação. Eles (crimes virtuais) já possuem previsão legal. Não precisa de reforma. O código é atual, apesar de escrito em 1941", defende.

Ou seja, crimes contra a honra, diferentemente do imaginado por leigos, nada mais são do que calúnia, injúria e difamação, naturezas corriqueiras de delitos registrados quase que diariamente nas repartições policiais.

Essa nomenclatura, esclarece o advogado Carvalho, não se refere ao crime em si, mas a uma categoria. "O Código Penal divide seu organograma nas partes especial e geral. Os crimes contra a honra estão na parte especial, dentro dos delitos contra a pessoa", detalha o especialista.

Outra incidência atual que pode muito bem ser inserida dentro de uma terminologia considerada antiquada é o mais do que na moda bullying (termo em inglês para designar perseguição moral e física). "Casos que desencadeiam brigas de turmas podem ser enquadrados como rixa", considera o advogado.