11 de julho de 2026
Articulistas

Polícia Judiciária além do inquérito policial

Alfredo Enéias Gonçalves d?Abril
| Tempo de leitura: 3 min

A atividade da autoridade policial delineada no ordenamento processual como sendo o delegado de polícia na frente do inquérito po-licial compreende a colheita de informações sobre um crime consumado ou em vias de ser praticado e promover as diligencias para a identificação do autor. Reunidos esses dados, ainda que parcialmente e lançados em um impresso conhecido por boletim de ocorrência, instaura-se o inquérito policial formando-se os autos onde tudo o que é de interesse do fato investigado neles fica anexado, como documentos, laudos e depoimentos. Outrora era também mister da autoridade policial, excepcionalmente, dar início ao processo de contravenções penais antes prendendo o infrator em estado de flagrância ou, na impossibilidade, começando o procedimento através de Portaria.

Com o tempo adveio a Lei n° 4.611/65, atribuindo à autoridade policial, numa peculiar espécie de delegação de competência, encetar o procedimento penal nos casos de homicídio e lesões corporais culposas evidenciadas no comportamento do autor a isenção da vontade de cometer os delitos. Os casos autorizados pela lei em que a autoridade policial executava os atos investigativos formando-se o processo criminal iniciado na Delegacia de Polícia e não no Fórum, articulando um desempenho afeto à função jurisdicional, praticando verdadeiros atos processuais no preparo do procedimento, ajuntando toda a prova da acusação para que os autos tivessem continuidade no Fórum, nessa segunda fase aos cuidados do magistrado, tinham por justificativa diminuir o volume dos processos acumulados nas prateleiras das varas criminais. A atuação da autoridade policial dava maior celeridade à instrução criminal ficando os autos preparados para a etapa processual da defesa e ao julgamento. A morosidade da justiça longe de ser um sofrimento às partes litigantes tão criticada nos tempos atuais, era o clamor generalizado que se fazia a época da edição da Lei n° 4.611/65, sendo essa a base para o legislador tentar imprimir maior velocidade no andamento dos processos criminais.

Problemas de ordem constitucional e a esdrúxula posição da autoridade policial exercendo duplicidade de situações, acusando o réu como promotor de justiça e presidindo o feito como juiz de direito, foram argumentos apresentados para obstar que as leis asseguradoras da presença da autoridade policial na vanguarda de processos tivessem mais longevidade. Sem embargo do satisfatório resultado prático surgido com a atuação da autoridade policial, esse não foi motivo suficiente para preservá-las. As normas foram revogadas e a autoridade policial perdeu uma parcela de atividade a serviço da polícia judiciária.

A promulgação da Lei n° 9.099/95 lançando os Juizados Cíveis e Criminais rendeu ensejo no seu artigo 60 à Secretaria de Segurança Pública de São Paulo para criar um pequeno órgão inoficioso dentro das Seccionais de Polícia no esforço de conciliar as partes figurantes no boletim de ocorrência, envolvidas em delitos que necessitariam para se transformar em processos penais, da manifestação da vontade da vítima, o que importa qualificá-los de infrações penais leves, desvinculadas da iniciativa do promotor de justiça. Nessa abertura normativa surgiram os Núcleos Especiais Criminais, conduzidos por delegados de polícia, os quais, na organização interna da Pasta competem reunir a vítima e ofensor em audiência, tentando encorajá-las a encontrarem um ponto comum no impasse que satisfaça a ambos, usando de critério plausível, equilibrado e isento. Esse encontro se realiza numa audiência da qual participa um representante da OAB a testemunhar que as partes se conciliaram sem que fosse a isso constrangidas pelo delegado-conciliador. A conciliação abrange a renúncia da vítima do delito em reabrir a questão encerrada, bem assim, o valor da indenização que o ofensor se obriga a pagar. Tudo encaminhado ao Fórum, haverá homologação desse termo pelo juiz se houver assentimento do promotor de justiça. Centenas de ajustes bem sucedidos passaram pelo conciliador da Polícia Judiciária, com significativa projeção nos feitos criminais a colaborarem na sua diminuição, fato real que atesta a utilidade do nóvel sistema. Contudo, tem a existência ameaçada porque lhe falta previsão legal, sendo resultado da interpretação de preceito da norma. Seu funcionamento na polícia judiciária, no entanto, é de irrecusável proveito.

O autor, Alfredo Enéias Gonçalves d?Abril, é professor universitário aposentado e colaborador de Opinião