08 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

ESTE É O VALOR DE UM TRABALHADOR


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Caro Severino, primeiramente, quero pedir-lhe desculpas por me intrometer no seu desabafo. Não é por menos, pois vivemos em um País que tudo acaba em pizza, mas só para esclarecer uma questão, que aliás não é só sua dúvida, uma vez que anda rolando e-mails na net sobre o tal auxílio reclusão preconizado pela Lei 8213/99 art. 201, inciso IV, in verbis

"Art. 201.

A Previdência Social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei,
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda:
o valor foi corrigido atualmente pela portaria 407de 14/07/2011

Esse auxílio reclusão é um beneficio para dependentes de reclusos que estavam empregados e recebiam salário igual ou inferior à R$ 862,60. Veja bem, não é para todos os presidiários. Somente para os que contribuem com a Previdência Social e não é esse valor multiplicado por dependentes, ou seja, não importa quantos filhos o recluso tenha o valor será um só. Não se trata de uma bolsa e sim de um seguro que é oferecido pelas contribuições pagas, assim como o auxílio-doença, auxílio acidente, etc. Ou seja, aquele presidiário que nunca trabalhou ou contribuiu com a Previdência não tem direito.

Veja bem, não quero defender criminoso nenhum. Só queria esclarecer o que a lei diz e que está sendo interpretada de maneira errônea. Sei até que não parece justo, mas está previsto em lei.

Angela C. B. de Matos