A natureza dos serviços prestados pelo município tem dois alcances. Um deles atende imediata e individualmente a necessidade do munícipe que o procura por lhe faltar recursos a obtê-lo de outro modo. Vislumbra-se nessa categoria de atividade o serviço voltado para a saúde pública, sendo bom exemplo dele os prontos-atendimentos a receberem pacientes em estado de saúde suplicando emergência. O outro almeja dar atenção material à cidade no seu aspecto urbanístico. Este serviço também atinge o munícipe, seu morador, mas de forma indireta e coletiva.
O projeto de lei destinado a implantar a política urbana consagrada no Estatuto da Cidade, para aquele que acompanha os trabalhos da Câmara Municipal, era dado por aprovado com o consentimento unânime dos parlamentares, não apenas por haver sido obra da iniciativa de quatro vereadores, mas também por se tratar de um assunto esmiuçado nos debates e nos entendimentos das comissões pelas quais tramitou. A sua inviabilidade declarada no plenário de segunda-feira asfixiou a germinação da semente que entregaria meios para o Poder Executivo retirar, talvez a médio prazo, as obstruções imobiliárias particulares impedientes da cidade se tornar mais organizada nos moldes estabelecidos no Plano Diretor, na medida em que o projeto permitiria livrar-se de terrenos inaproveitados e subutilizados, muitos deles visivelmente conspirando contra o racional aproveitamento dentro do que ficou previsto no documento rejeitado.
Qualquer argumento usado pelos parlamentares que recusaram o projeto de lei não se compraz com o benefício da urbanização pretendida e a verdade é que eles votaram contra o desenvolvimento da cidade que representam no Poder Legislativo, igualando-se na forma de agir aos proprietários dos imóveis visados no projeto de lei, pouco se incomodando com o destino urbanístico de Bauru. Ambos ficaram do mesmo lado e se tornaram ideologicamente cúmplices na obstrução de um plano normativo federal a favor dos municípios, existente há 10 anos e que somente agora dava sinais da aproximação do nascimento e caminhar para a execução nesta cidade, porém, os parlamentares contrários ao interesse do município soltaram a voz com a aspereza da palavra não, colocando esse plano no arquivo.
A política que daria função social à propriedade urbana e estaria no agrado do morador da cidade ao vê-la bem ordenada nas suas edificações se resume no moderno mecanismo colocado nas mãos do Poder Executivo para sanar as deficiências urbanas causadas pela minoria de proprietários de imóveis, omissos e indiferentes ao esforço do resto dos proprietários que zelam espontaneamente pelos patrimônios, sem que haja lei que os obrigue a esse cuidado. É inimaginável que a lei, fosse aprovada, seria aplicada como um rolo compressor contra os proprietários renitentes à sua observância. Ela atuaria pressionando o proprietário omisso em acatar as providências ditadas pela Administração, advertindo-o das conseqüências da negligência. Funcionaria como instrumento de constrição, forçando o inerte a se adequar ao comando legislativo concedendo a seu favor prazo suficiente para tanto sem haver alguma imposição que o colocasse contra a parede. O projeto de lei sobre o melhor aproveitamento do solo urbano afastou de seu espírito o aumento da arrecadação municipal com o escalonamento do IPTU, tampouco, fomenta seu interesse retirar a propriedade do dono pelo descaso demonstrado. Ele desejou do proprietário indiferente, o ajuste à norma urbanística, concedendo-lhe prazo elástico para diligenciar-se no rumo determinado, e, no caso de permanecer inerte, passa a ser devedor de uma obrigação ao município. Em último caso faculta à Administração declarar de interesse social a propriedade para o efeito de ser expropriada. Convenhamos, o proprietário de imóvel que deixa o fato chegar a esse ponto preferindo receber o preço de seu bem em títulos da dívida pública resgatáveis em suaves prestações anuais, faz jus à sua incúria.
O autor, Alfredo Enéias Gonçalves d?Abril, é professor universitário aposentado