Em relação à carta enviada a esta coluna pela leitora Michele Oliveira Souto Mattei, intitulada "Multa em Dobro", a Emdurb esclarece que a não indicação do condutor é normatizada pelo Código de Trânsito Brasileiro no art. 257 § 7º e 8º e regulamentada pela Resolução do Contran - Conselho Nacional de Trânsito nº 151 de 08/10/2003, nos seus art. 1.º e 2.º.Especificamente é tratado a não indicação do condutor no § 8.º do art 257 do CTB, com o seguinte texto "... não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses."
Sendo assim, a Emdurb cumpre somente o estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran e o que estabelece o artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro.
Assessoria de Comunicação - Emdurb