08 de julho de 2026
Nacional

Senado vota projeto que obriga vistoria periódica em edifícios

Por Da redação JCNet | Com Agência Senado
| Tempo de leitura: 2 min

Beth Santos/Prefeitura RJ

Desabamento no centro do Rio de Janeiro resultou em 17 mortos

Depois de dois casos recentes de desabamento de prédios – primeiro no Rio de Janeiro, com 17 mortos e cinco desaparecidos e, recentemente, em São Bernardo do Campo (SP) que resultou na morte de duas pessoas, a Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR)do Senado vota na próxima terça-feira (14) projeto de lei que determina a realização periódica de inspeções em edificações urbanas. A proposta tem tramitação em caráter terminativo.

O projeto define como edificação o conjunto formado por qualquer obra de engenharia da construção, concluída e entregue para uso, com seus elementos complementares, como sistemas de ar-condicionado, geradores de energia, elevadores, escada rolante, subestação elétrica, caldeiras, instalações elétricas, monta-cargas e transformadores entre outros.

Pelo projeto original, do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), barragens e estádios de futebol não estarão sujeitas às inspeções técnicas. Em seu voto favorável à aprovação da matéria, o relator Zezé Perrela (PDT-MG) apresentou emenda ao texto excluindo também da obrigação das vistorias residências unifamiliares de até três pavimentos, ainda que em condomínios horizontais.

Em sua justificativa, Crivella argumenta que tragédias, como por exemplo, o incêndio do edifício Joelma, em 1974, que ceifou a vida de 188 pessoas, e o desabamento do edifício Palace 2 poderiam ser evitadas caso houvesse uma política nacional de inspeção periódica de edifícios no país.

No mesmo sentido o relator Zezé Perrela, considerando inquestionável o mérito da proposta, cita também o desabamento, ocorrido no início deste ano, dos três edifícios da Rua Treze de Maio no centro da cidade do Rio de Janeiro, que provocou a morte de mais de duas dezenas de pessoas.

A periodicidade das inspeções, de acordo com redação dada pela emenda do relator, será determinada em função de seu tempo de construção, sendo de cinco anos para edificações com 30 anos ou mais; de três anos para edifícios com 40 anos ou mais; de 2 anos para construções com 50 anos ou mais; e anual para edificações a partir de 60 anos.