Qual será a atividade delegada?
Por duas vezes escrevi sobre a intenção do município querer traspassar ao Estado através de lei certa atividade. Disse, nas oportunidades, tratar-se de um mecanismo impossível de ser executado, porque contaminará a lei de vícios em face da ilegitimidade do tema por não dizer respeito ao município, caso seja aprovada na Câmara Municipal. Os artigos foram publicados na coluna Opinião, do Jornal da Cidade, edições de 10/2 e 15/11, ambas de 2011.
Não bastasse ser esdrúxulo, mais que isso, irrealizável a vontade do município transferir ao Estado de São Paulo uma atividade que pela Constituição a essa entidade pertence (policiamento), o projeto de lei n. 108/11 encaminhado à Câmara Municipal pleiteando criar gratificação pelo desempenho de atividade delegada, mistura função municipal específica representada nos cuidados com a segurança dos próprios municipais a outras atividades desconhecidas e indicadas de modo genérico (combate a atividades ilícitas e irregulares). Afigura-se estranha a revelação específica da atividade pública municipal que será delegada ao Estado por convênio, ajustado após a aprovação da lei, ao lado de outra função desconhecida que somente mostrará sua cara no convênio do município com o Estado, o que será um comportamento condenável porque até que se chegue a isso, ela é desconhecida do Legislativo. O momento de esclarecer a atividade específica que será delegada é sua definição no projeto de lei, propiciando a submissão do assunto a debates e considerações em plenário da Câmara Municipal, porque o convênio deflagra seus efeitos com a participação dos conveniados, alijando o Legislativo de interferência. Por ora é desconhecida uma das funções que se cogita entregar à Polícia Militar, contudo, a ausência de sua especificação no projeto de lei permite supor algo alheio ao policiamento afeto à Guarda Municipal, porquanto, sabidamente, ela é destinada a proteger o patrimônio material do município e impedir que vias e praças públicas sejam ocupadas ou irregularmente utilizadas por comerciantes informais. Demais disso, o município não possui Guarda Municipal, logo a Polícia Militar não poderá a ela prestar seu apoio. Além dessa função inexistente, o projeto de lei prevê o combate a atividades ilícitas e irregulares. O que isso seria? Ninguém sabe e escapa da incumbência do Legislativo descobrir o que deveria ser.
Em 1988 foi editada pela União a Lei complementar n. 95 com comandos dirigidos ao Executivo e Legislativo dos Estados e municípios do País dizendo como deve a lei ser elaborada. O projeto de lei segue o mesmo traçado. É um tipo de cartilha de apenas 19 artigos mostrando os requisitos mínimos que lei deve conter. A ideia dessa regra tem inspiração didática apontando aos seus destinatários que o formato da composição de normas de direito consistirá em leis fortalecidas contra ataques à sua invalidação por defeitos viscerais. A lei federal quer a norma enunciando seu objeto em harmonia com a exposição dos preceitos normativos, gizando em outra parte "... de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma".
O projeto de lei 108/11 estaria bem comportado diante da sistemática jurídica se o pedido de autorização do convênio, esclarecesse em qual categoria de serviço público específico os agentes policiais seriam remunerados. Caso esse imprescindível elemento viesse elucidado, a dúvida semeada entre alguns vereadores como noticiado pelo Jornal da Cidade, edição de hoje, estaria desfeita, e destarte, fosse recebido o projeto, a lei deixaria de ser uma procuração de plenos poderes agraciando o Executivo.
O autor, Alfredo Enéias Gonçalves d?Abril, é professor de direito e promotor aposentado