O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança do Ministério Público Federal (MPF) de Bauru que garante a retenção de caminhão utilizado no transporte de 7,5 toneladas de droga, em operação realizada na manhã do dia 16 de outubro do ano passado pela Polícia Federal.
Além da liminar, o autor do recurso de apelação junto ao Tribunal Regional Federal, procurador federal André Libonati, sustenta que a liberação do caminhão, como ocorreu em função de decisão originária do juiz federal Marcelo Freiberger Zandavali, poderia frustrar a operação e a garantia de futura execução, no caso de condenação.
Na ação judicial, o Ministério Público Federal busca a condenação do motorista J. S.C., absolvido da acusação de crime por narcotráfico. O juiz federal Marcelo Zandavali apontou em sentença de primeira instância que, apesar da elevada probabilidade do motorista saber da existência da carga de sete toneladas e meia de maconha, transportadas por ele, as provas reunidas no processo não foram suficientes.
O recurso de André Libonati combateu a decisão em grau de recurso. Já o mandado de segurança obteve o sequestro do caminhão utilizado no transporte da droga. A relatoria do caso no TRF foi do desembargador Antonio Cedenho. “O impedimento da devolução do caminhão tem o propósito de garantir futura indenização, reparação ou pagamento de despesas processuais ou penas pecuniárias ao Estado ou mesmo evitar que o réu se desfaça do bem até o trânsito em julgado (sentença definitiva)”, aponta o voto do relator no TRF.
No pedido de liminar, o procurador Libonati enfatizou que o motorista surpreendido na operação da Polícia Federal sequer prestou informações sobre o uso que fez do veículo apreendido com toneladas de droga enfiado no meio de uma carga de madeira curiosamente vinda do Paraguai.
“Ele não soube dizer o local onde deixou o caminhão com a tal certa pessoa que sequer conhecia, não soube dizer quem foi a pessoa que supostamente pegou seu caminhão e o levou para ser carregado e também não soube precisar qual o local onde seu caminhão foi carregado, nem quais pessoas carregaram seu próprio caminhão e muito menos quem devolveu seu caminhão carregado”.
Na divisa
Além de todos os fatores que descredibilizam a “história” de carregamento de madeira no Paraguai, o motorista também não informou o nome e o local onde essa carga seria entregue. “Impossível acreditar que um caminhoneiro com mais de 17 anos de trabalho entregaria seu caminhão para um estranho na divisa com o Paraguai, em Ponta Porã, ou mesmo no território paraguaio sem se preocupar quem era a pessoa que iria levá-lo e o que ela carregaria no veículo”, sublinha.
Em sentido contrário à sentença, o procurador diz que o fato do caminhoneiro ter demonstrado calma ao ser preso em flagrante é que corrobora com sua culpa. “Não se mostrou surpreso ou indignado, mas calmo, o que demonstra participação no crime em questão, além da personalidade fria e calculista. As provas demonstraram materialidade do crime internacional de narcotráfico e sua respectiva autoria e dolo por parte do réu.”
A apelação ainda busca a condenação do motorista e o sequestro do caminhão Mercedes Benz L modelo 1516, cor amarela, ano 1979, placa GLQ 7294.