08 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

PAGAMENTO DPVAT


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Pelo amplo interesse da matéria, o artigo sobre esse tema no JC de hoje, quarta, necessita ser complementado, pois não ocorre a mencionada "lacuna" para indenização. O art. 7º da Lei 6.194/74, alterado pela Lei 8.441/92, é claro: "A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei." E, em seu § 1º, estabelece a cobrança do proprietário do veículo causador do acidente, veículo esse que ficará como garantia da obrigação. Outrossim, nossos parabéns pelo alerta do Sincor-SP sobre o procedimento gratuito da cobertura de acidentes, que não precisa de qualquer intermediação.


Sergio Dias Sorze - advogado - Pederneiras