08 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

Sobre motofrete


| Tempo de leitura: 2 min


Senhor Beto Estevão, o senhor está desinformado quanto aos serviços de motofrete e mototáxi. De acordo com a Lei Federal 12009/2009, lanches, autopeças, etc podem ser transportados no baú, na grelha, no alforje ou nas bolsas laterais, desde que atendam as especificações do Contran e não exceda a capacidade máxima de carga da moto. Tanto o baú quanto cargas transportadas fora dele ? na grelha, por exemplo ? não podem ter mais que 70 cm de altura, 60 cm de largura. É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nas motocicletas, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. Aliás, nunca foi permito o transporte de botijão de gás e/ou de água em motocicleta, faziam-se vista grossa.

É facultativo ao município autorizar as atividades profissionais de motofrete e mototáxi. O disposto da legislação federal não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de motofrete e mototáxi no âmbito de suas circunscrições.

1. Para o exercício das atividades previstas, é necessário:

a. ter completado 21 (vinte e um) anos;

b. possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
c. ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

d. estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

2. Do profissional de serviço serão exigidos ainda os seguintes documentos:

a. carteira de identidade;

b. título de eleitor;

c. cadastro de pessoa física - CPF;

d. atestado de residência;

e. certidões negativas das varas criminais;

f. identificação da motocicleta utilizada em serviço, registrada na categoria aluguel ? placa vermelha ? espécie passageiro ou carga.

3. São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:

a. transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;

b. transporte de passageiros.


Tião Camargo ? gestor e instrutor de trânsito - Detran 18.164