08 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

FIDELIDADE PARTIDÁRIA


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A Resolução 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), veio disciplinar o processo de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, bem como o procedimento de justificação de abandono de sigla. É que a Corte Eleitoral decidiu que o mandato pertence ao partido e não ao detentor do cargo político, embora o atual texto da Constituição da República não defina de quem é a titularidade dos mandatos e não preveja a perda de cargo eletivo por ato de infidelidade partidária.

Pela nova regra, os partidos passaram a ter o direito de cobrar de volta, na Justiça, o mandato daquele que for eleito por uma determinada sigla e migrar para outra legenda sem justa causa. Entretanto, não podemos esquecer que a fidelidade partidária deve ser utilizada como uma via de mão dupla, devendo ser cobrada também dos próprios partidos políticos que, por sua vez, devem preservar suas ideologias, serem fieis aos seus filiados, não se corromperem em troca de cargos públicos, bem como se posicionar sobre os temas que mais importam à sociedade brasileira.

Desta forma, é necessário que haja maior cumplicidade entre os eleitores e seus respectivos partidos, a fim de que seus ideais sejam conhecidos e preservados durante sua trajetória política. Assim, conseguiremos alcançar a finalidade social da norma e garantir a valorização dos partidos políticos no Brasil.

Edson Aparecido Carvalho - professor de Direito Constitucional e Administrativo