Magistrados bem recrutados, bem capacitados e treinados com adequada estrutura de serviços, bem remunerados e bem garantidos são essenciais no mundo civilizado. No estado de direito democrático, para proteger os cidadãos e garantir em favor deles a neutralidade técnica de decisões judiciais, vem assegurado, ao longo de alguns séculos, aos membros do Poder Judiciário, alguns predicamentos garantidores contra ameaças e retaliações do poder político. Em princípio, a vitaliciedade garante o cargo conquistado em concurso, a inamovibilidade bloqueia remoções contra a vontade dos magistrados e a irredutibilidade de vencimentos impede, melhor dizendo, diante de processos inflacionárias deveria impedir efetivamente a impossibilidade de redução do poder aquisitivo da moeda com que se remuneram as pessoas, inclusive os magistrados.
Durante séculos ? salvante aqueles momentos institucionais quando atos de força suprimiram esses predicamentos clássicos do Poder Judiciário - o sistema funcionou razoavelmente bem. A ponderação história do Moleiro de San Souci, que desafiou o poderoso Frederico II da Prússia, que pretendia destruir seu moinho para melhorar a paisagem vista de seu castelo - "Majestade, ainda temos Juízes em Berlim" - ilustra com perfeição o quadro garantidor que protegia os magistrados para que pudessem proteger os cidadãos.
Os magistrados e seus familiares merecem ? e no fundo quem merece na verdade são os cidadãos que devem ser protegidos pela qualidade e neutralidade técnica da função jurisdicional - proteção especial e diferenciada para que tenham a indispensável segurança para praticar seus atos funcionais. Pensar o contrário é passar atentado público de imbecilidade ou de despudorada adesão à truculência. A criminalidade política do terrorismo e a criminalidade econômica dos grupos mafiosos ou similares representou, entretanto, terrível desafio que abalou o sistema garantidor e protectivo dos Magistrados. Primeiro na Alemanha e imediatamente depois na Itália a figura dos Juízes sem Rosto ou Juízes Sem Nome foi estabelecida por legislação específica direcionada para garantir aos Magistrados ? e por derivação também familiares seus - um certo grau de anonimato funcional destinado a protegê-los de ameaças e retaliações que poderiam derivar da criminalidade organizada, inclusive transnacional.
As dolorosas circunstâncias da morte da juíza Patrícia Acioli assassinada por razões funcionais e a simultânea revelação de inúmeros magistrados ameaçados teve como resposta a adoção dessas providências pelo direito nacional, agora que foi promulgada a Lei nº 12.694 de 24 de julho de 2012 que incorpora uma série de medidas protectivas de segurança pessoal aos magistrados e dentre elas institui no sistema processual penal brasileiro a figura do Juiz Sem Rosto ou Juiz Sem Nome em relação a um número expressivo de atos funcionais que nela vêm discriminados (art. 1º, incisos de I a VII e parágrafos 1º a 7º) o que poderá ocorrer, observadas mínimas formalidades, por decisão de qualquer Juiz Criminal com relação a processos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, cujo conceito técnico, nos moldes da Convenção de Palermo (2009) está expressamente definido no seu texto (art. 2º).
Essa nova lei, ainda com que contenha lastimáveis defeitos técnico jurídicos, sem dúvida veio para ficar e traz implicações jurídico-processuais muito sérias que terão que ser enfrentadas nos Tribunais, mas nos traz a agradável sensação de esperança de que nossos Magistrados desfrutarão de um pouco mais de proteção e de segurança pessoal para que possam nos seus atos funcionais proteger a todos nós, cidadãos da República Federativa do Brasil.
Essa nova lei, advirta-se, mexe com dogmas e interfere com princípios e regras tradicionais em nossa ordem constitucional como a do Juíz Natural (art. 5º, XXXVII e LIII), da ampla defesa (art. 5º, LV), da impessoalidade (art. 37) e publicidade (art. 93, VIII) e com toda certeza será objeto de contenciosos constitucionais que deverão ser dirimidos na sede própria, o Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião da Constituição (CF, art. 102).
Todavia, abstraídos os tecnicismos que só iriam trazer perplexidade para nossos leitores, a novidade legislativa chegou, é importante diante de um quadro social marcado por preocupante violência e se esperam bons resultados depois de vencidos os obstáculos que sempre surgem diante de inovações substanciais, oferecendo maior proteção pessoal aos nossos magistrados, porque sem a proteção deles a sociedade em que vivemos e nenhum de nós têm salvação nesse nosso complicado mundo. Essa inovação, em certa medida, aniquila o princípio constitucional do Juiz Natural.
O autor, José Fernando da Silva Lopes, é advogado, colaborador de Opinião